Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004476-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO AUXÍO-DOENÇA.APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV – Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
V – Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único, da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Conselho da Justiça Federal.
VI – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004476-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANILDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004476-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANILDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (02/12/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (02/12/2014), pelo período de 120 dias, exceto se
houver prorrogação administrativa, descontados os valores percebidos administrativamente.
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o IPCA-E e dos juros de mora
de acordo com o art. 1º – F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença. Custas processuais e honorários periciais em reembolso.
Sentença proferida em 01/02/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro
o entendimento, pugna pelo reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais e
redução dos honorários periciais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004476-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVANILDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANIEL AMARAL COUTO DE SOUZA - MS10253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 23/06/2015 (ID 3603404), o(a) autor(a), nascido(a)
em 02/04/1982, “pedreiro”, é portador(a) de "M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia (G55.1) ciática devido a transtorno de disco
intervertebral".
O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade.
Conforme observado pelo juiz a quo, a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois a
conclusão do perito judicial não foi corroborada pelas demais provas juntadas aos autos. Os
atestados elaborados por médicos especialistas descrevem quadro grave de enfermidade na
coluna, tanto que o próprio INSS deferiu novo benefício de auxílio-doença de 29/09/2015 a
31/01/2016, período próximo à elaboração do laudo pericial.
Sendo assim, correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº
2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela
Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais,
cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência.
Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único, da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir os honorários periciais, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO AUXÍO-DOENÇA.APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV – Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
V – Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único, da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal.
VI – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
