Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392754-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA
. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). RECURSO ADESIVO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e termo inicial não analisados, uma vez que a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses, a contar do laudo pericial, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessária análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
VII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso
adesivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392754-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PUGINA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392754-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PUGINA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (16/04/2018),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (16/04/2018), pelo prazo mínimo de 06 meses.
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme e de juros de mora conforme a
Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% da condenação até a data da sentença.
Sentença proferida em 08/11/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando a comprovação de incapacidade total e permanente. Pugna pela
concessão da aposentadoria por invalidez, fixação do termo inicial do benefício desde a cessação
administrativa, correção monetária conforme o IPCA-E, e majoração dos honorários advocatícios.
O INSS interpôs recurso adesivo, sustentando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma
da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo final do benefício em 06
meses, apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97, ou sua modulação
desde 20/09/2017, juros de 0,5% ao mês, e manutenção dos honorários advocatícios em 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392754-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA PUGINA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente dos recursos, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora
formulado pelo INSS e termo inicial do benefício pleiteado pelo(a) autor(a), uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 08/09/2018 (ID 42682179), o(a) autor(a),
nascido(a), em 28/09/1962, “instrutor de curso de culinária”, é portador(a) de "tendinopatia no
ombro direito e fascite plantar".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
O perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 06 (seis) meses, contados do laudo
pericial. Sendo assim, o referido prazo deve ser acolhido, pois necessária reavaliação para
análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. NA PARTE
CONHECIDA DA APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção
monetária e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. DOU PARCIAL
PROVIMENTO, À PARTE CONHECIDA DO RECURSO ADESIVO, para fixar o termo final do
benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA
. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). RECURSO ADESIVO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e termo inicial não analisados, uma vez que a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses, a contar do laudo pericial, pois
necessária análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
VII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso
adesivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e do recurso adesivo, e na parte
conhecida, dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
