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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF3. 5000651-02.2018....

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:45

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91. III - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000651-02.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000651-02.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000651-02.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARILANDE CLEA MACHADO RODRIGUES DA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA - SP228570-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000651-02.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARILANDE CLEA MACHADO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA - SP228570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, declarando-se a inexigibilidade do crédito da
autarquia relativamente aos valores supostamente pagos indevidamente, bem como o pagamento
de danos morais, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Conforme descrito na petição inicial, e documentos apresentados, a autora estava em gozo de
aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, sendo que a partir de 23/01/2018
houve suspensão do benefício em virtude de procedimento administrativo para apuração de
supostas irregularidades na concessão do benefício.
Com a inicial foram juntados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não ostentava
a qualidade de segurada na data em que fixado o início da incapacidade. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a condição da autora, beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 22/08/2018.
A autora apelou, alegando que não houve irregularidade na concessão do benefício, pois
mantinha a qualidade de segurada na data em que fixado o início da incapacidade, fazendo jus

ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sendo que o recebimento dos valores
ocorreu de boa-fé, fazendo jus à indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000651-02.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARILANDE CLEA MACHADO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA - SP228570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, a autora, nascida em 03/12/1945, é portadora de sequela de
acidente vascular cerebral, com paralisia irreversível, cuja incapacidade é total e permanente,
com termo inicial fixado para o dia 24/01/2008.
Segundo as conclusões do laudo, com base na documentação médica apresentada,
especialmente a cópia de prontuário médico do Hospital da UNIMED de Cuiabá, houve internação
da autora entre 24/01/2008 e 28/02/2008, em virtude de acidente vascular cerebral hemorrágico.
Conforme dados constantes no CNIS, o histórico laboral da autora registra período contributivo
entre 01/09/1985 e 31/03/1987, após o qual voltou a contribuir somente em janeiro de 2008, como
contribuinte individual até abril do mesmo ano, bem como entre junho de 2011 e agosto de 2012.
Portanto, ao reingressar no RGPS, aproximadamente 21 anos após a última contribuição, a
autora já era portadora da enfermidade incapacitante, sendo aplicável, portanto, o disposto nos
arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO
1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2. O r. laudo pericial de fls. 86/96, complementado a fls. 117/118, constatou que a parte autora é
portadora de quadro poliarticular de osteopenias, espondiloartrose, discopatias, espondilólise,
espondilolistese, escoliose e artrite reumatoide, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam
parcial e definitivamente incapacitada para o labor.
3. Em seus comentários, salientou o expert que as enfocadas doenças, excetuada a escoliose, de
natureza congênita, tiveram início há 30 anos (portanto em 1980, datado o r. laudo de 2010, fls.
118). A data de início da incapacidade, por seu turno, por estimativa, foi fixada no ano de 2000.
4. De acordo com o CNIS acostado a fls. 49, a parte autora somente verteu contribuições à
Previdência no interregno de 07/2004 até 08/2008.
5. Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu
agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação
vigente.
6. Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7. A prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia tornam a parte
autora incapaz para o labor desde o ano de 2000. Neste sentido, confira-se fls. 118.
8. Conforme se denota, só passou a contribuir, a parte recorrida, a partir de julho de 2004, aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade (fls. 87), quando já se encontrava incapacitada para o labor, fls.
49.
9. Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu ingresso ao RGPS, dos graves
males apontados na perícia.
10. Seguro afirmar que a parte demandante só passou a contribuir à Previdência quando já havia
se tornado incapaz para seus serviços.
11. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a
Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à
idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12. Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é
essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao
atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada
aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13. Impositiva a reforma da r. sentença, provido o apelo, a fim de julgar improcedente o pedido
inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 35),
fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$
4.980,00, fls. 08), atualizados monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo desembolso,
cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à
regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50.
14. Provimento à apelação.
(TRF, 3ª R., 8ª T., AC 00284485120114039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, e-DJF3
Judicial 1, 13/01/2015)

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas
pela parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
27/01/2010, p. 1281)
Assim, não faz jus ao benefício pleiteado.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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