Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004315-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DIB DO
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE NO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total e permanente no período em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004315-10.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ARLINDO AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004315-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ARLINDO AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez desde 27/10/2014, data em que passou a receber o auxílio-doença,
acrescidas as prestações vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram anexados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que a incapacidade total e
permanente não restou comprovada. Sem condenação quanto às custas, despesas processuais e
aos honorários advocatícios, tendo em vista a condição do autor, beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Sentença proferida em 08/11/2017.
O autor apela sustentando que houve cerceamento de defesa, pois o pedido foi julgado somente
com base no laudo, além disso, alega que deveria ser realizado também um estudo social. Assim,
requer o provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de origem, realizando-se
estudo social.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004315-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ARLINDO AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a realização
de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 480 do CPC.
Conforme assinalado na sentença, o laudo se apresentou apto ao convencimento da Magistrada,
com respostas claras aos quesitos formulados, cujas conclusões, com base em ampla
documentação médica, relatada no laudo, atestaram que o autor apresentou incapacidade nos
períodos em que foi submetido a tratamento médico, mas que na data da perícia encontrava-se
em condições de executar suas atividades habituais.
É preciso considerar que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia, tendo em vista os
documentos apresentados pelo autor.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa sob tal argumento.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo, cuja perícia foi realizada em janeiro de 2017, atesta que o autor, nascido em 11/09/1962,
qualificado como supervisor em exploração agropecuária, é portador de hipertensão arterial
sistêmica, diabetes mellitus e doença arterial coronariana.
Segundo o laudo, o autor “apresenta doença arterial coronariana. Já realizou tratamento
percutâneo com implante de Stent e evoluiu com reestenose, em 3 anos distintos. Porém,
apresenta função ventricular esquerda preservada e contratilidade, o que permite o desempenho
de suas atividades laborativas no momento”.
Conforme afirmado anteriormente, a perícia foi subsidiada por ampla documentação médica
(laudos datados em 09/02/2009 – 08/09/2014 – 27/10/2014 – 17/02/2016 – 12/05/2016 e
10/06/2016), sendo que a manifestação do autor sobre o laudo foi acompanhada de documentos
médicos referentes a exames realizados após a perícia, mas insuficientes para comprovar em
que momento a incapacidade passou a ser permanente.
De acordo com os registros do CNIS, o autor manteve-se em gozo de auxílio doença de
27/10/2014 a 14/02/2017, bem como entre 24/03/2017 e 05/06/2017, sendo que a partir de
06/06/2017 passou a receber aposentadoria por invalidez.
Assim, como não comprovada a existência de incapacidade total e permanente desde
27/10/2014, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial
nessa data.
Anoto jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DIB DO
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE NO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total e permanente no período em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença.
III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
