Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003681-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Tratando-se de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91). O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade,
rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial
dominante.O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a)
autor(a).
III – Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, a natureza das
atividades habituais, envolvendo serviços pesados, evidenciam a impossibilidade de que a autora
permaneça realizando tais atividades, ou que possa ser reabilitado para outra atividade, fazendo
jus à aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na sentença, na data do
requerimento administrativo.
V - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003681-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE ROSA VIERO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003681-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE ROSA VIERO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requereu tutela de urgência, que foi indeferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria rural por invalidez, no valor equivalente a 1 salário-mínimo mensal, desde a data
do requerimento administrativo (29/07/2014). Prestações vencidas corrigidas monetariamente
pelo IPCA e os juros moratórios pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 06/12/2017, não submetida ao reexame necessário, objeto de embargos
de declaração, que foram rejeitados em 02/02/2018, determinando-se, de ofício, a implantação do
benefício.
Apela o INSS, alegando que não houve comprovação quanto à incapacidade total e permanente
para o trabalho. Além disso, sustenta que a autora não comprovou efetivo exercício de atividade
rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Vieram os autos a esta Corte sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003681-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE ROSA VIERO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e
permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência
de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Segundo informado no laudo pericial, a autora sempre exerceu atividade rural.
Tratando-se de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não
é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a).
Entre os documentos apresentados, constam recibo de pagamento expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais em nome do marido da autora, escritura de compra e venda de imóvel rural
– Sítio Santo Antônio, comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária (atividade
econômica – gado bovino), comprovante indicativo de rebanho existente na propriedade
titularizada pela autora, expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária animal e vegetal, e
guia de trânsito animal.
Em audiência realizada em 06/12/2017 as 2 testemunhas informaram conhecerem a autora há 4
e 9 anos, respectivamente, períodos em que exerceu atividade rural, mesmo com suas limitações,
apontando as culturas desenvolvidas.
A prova produzida tem força para comprovar o desenvolvimento do labor rurícola pelo período
exigido.
O laudo pericial atesta que a autora, nascida em 10/08/1967, é portadora de um quadro de
colunopatia cervical, dorsal e lombossacra, de grau severo e com repercussões funcionais; além
do quadro ortopédico, apresenta obesidade, hipertensão arterial e dispepsia.
O laudo assinala que a autora “apresenta sinais de degeneração (artrose, redução de espaços
discais e osteocondrose) em todos os segmentos da coluna vertebral, o que é comum entre as
vítimas do trabalho infantil. Nestas pessoas, a idade da Coluna Vertebral não corresponde à
idade cronológica do paciente. Ela tem 49 anos, mas sua coluna parece a de uma pessoa muito
mais velha e já está, inclusive, afetando seus membros superiores e inferiores”.
Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente,
pontua sua inaptidão para trabalhos que demandem esforços envolvendo a coluna vertebral, com
sobrecargas estáticas ou dinâmicas, vibrações, flexoextensões, básculas de bacia, posições
viciosas ou longas permanências na mesma posição, o que por certo inviabiliza a execução de
suas atividades habituais.
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em meados de 2014.
Assim, correta a concessão da aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (29/07/2014).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Tratando-se de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91). O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade,
rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial
dominante.O início de prova material apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a)
autor(a).
III – Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, a natureza das
atividades habituais, envolvendo serviços pesados, evidenciam a impossibilidade de que a autora
permaneça realizando tais atividades, ou que possa ser reabilitado para outra atividade, fazendo
jus à aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na sentença, na data do
requerimento administrativo.
V - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
