Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001674-49.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001674-49.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCIO DONIZETI MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP3599070A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001674-49.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCIO DONIZETI MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP3599070A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-acidente de qualquer natureza, desde a cessação do auxílio-doença (11/02/2005) ou a
contar do requerimento administrativo (23/05/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 31/10/2017.
O(A) autor(a) apela, sustentando a existência de sequelas incapacitantes. Pede a reforma da
sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001674-49.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCIO DONIZETI MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP3599070A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial datado de 20/02/2017 (Num. 3493414), o(a) autor(a) nascido(a)
em 09/09/1965, “foi vítima de acidente pessoal declarado no ano de 2004, com identificação de
um trauma direto no 5º quirodáctilo esquerdo, com necessidade de atendimento urgencial e de
dois procedimentos cirúrgicos. Posteriormente, o periciando ainda passou por processo de
reabilitação fisioterápica, porém restou redução funcional do referido dedo. Ao exame físico
ortopédico atual, identificou-se uma anquilose (ausência de movimentos) das articulações
interfalangeanas proximal e distal do 5º quirodáctilo, porém com a funcionalidade da mão
preservada, inclusive com força de preensão palmar e de pinça bigidital mantidas. Ficou
caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária durante aproximadamente 1 ano
após o acidente, com posterior recuperação funcional, tanto que atualmente o periciando exerce a
função de mecânico de manutenção”.
Observo que o(a) autor(a) foi devidamente amparado(a) pela autarquia-ré, pois esteve em gozo
de auxílio-doença de 16/10/2004 a 15/12/2005 (período de incapacidade total e temporária).
Concluiu o perito judicial que a condição médica não é geradora de incapacidade laborativa.
Não comprovada a redução da capacidade laboral em razão da consolidação das lesões
decorrentes do acidente de qualquer natureza, não está configurada a contingência geradora do
direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais
para a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza.
II - Perícia médica judicial informa que o periciando refere ter sofrido queda, fraturando o
antebraço esquerdo, em maio de 2003. Ficou 15 dias engessado e voltou a trabalhar na mesma
função. Conclui o expert, após exame físico e análise dos documentos complementares
apresentados, que o autor não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de
metalúrgico, no momento.
III - Quanto à questão do laudo pericial e da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no
uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade,
para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
IV - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou,
após exame clínico, anamnese e análise de exames complementares, que o autor não está
incapacitado para o trabalho.
V - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
VI - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar sua idoneidade ou
capacidade para este mister.
VII - A complementação do laudo em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não
há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
VIII - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que
atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
IX - O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não faz jus ao auxílio-acidente, que
se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade
para o desempenho do labor habitualmente exercido.
X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XIII - Agravo improvido.
(AC 1585499, Proc. 0002456-03.2005.4.03.6183/SP, TRF 3ª Região, 8ª turma, unânime, Des.
Fed. Marianina Galante, CJ1 16/03/2012).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
