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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF3. 5035691-14.201...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:39

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza. II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. III - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035691-14.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 21/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035691-14.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.

II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.

III - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5035691-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JANICE BARBOSA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MICHEL AIRES BARONI - SP363729-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5035691-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JANICE BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL AIRES BARONI - SP363729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, acrescidas as prestações vencidas
dos consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a redução da incapacidade laborativa da autora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 14/05/2018.
A autora apela alegando que desenvolveu graves patologias em virtude das tarefas que realizava
como carteiro, tornando-se incapaz para tal atividade. Sustenta que após reabilitação profissional
sofreu alteração em seu cargo, passando a desempenhar função de atendente comercial na
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Prossegue asseverando que apesar desse
remanejamento funcional, persistem patologias incapacitantes decorrentes da atividade que
exercia anteriormente, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer assim o provimento
do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5035691-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JANICE BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL AIRES BARONI - SP363729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o que é informado no laudo, os relatos da autora dão conta de que na realização
de suas atividades laborais, como carteira, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
EBCT, adquiriu enfermidade em membro inferior, sendo diagnosticada como artrose de joelho
direito, enfermidade que acarretou seu afastamento do trabalho, por um período de 18 meses,
após o qual foi reabilitada para a função de atendente comercial.
A partir da análise dos documentos médicos apresentados e exame físico, a perícia atesta que a
autora, nascida em 10/08/1967, é portadora de artropatia degenerativa de joelho (CID M 23.3 e M
93.8), enfermidade que implica em perda mínima da mobilidade.
O laudo é conclusivo, no sentido de que não há incapacidade laborativa para as atividades atuais,
como atendente comercial, uma vez que a autora trabalha em posição sentada. Além disso, o
laudo esclarece que as patologias apresentadas no joelho direito são passíveis de tratamento e
cura, o que não foi feito até o momento; portanto, lesões não consolidadas.
Não comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22/0/.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais
para a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza.
II - Perícia médica judicial informa que o periciando refere ter sofrido queda, fraturando o
antebraço esquerdo, em maio de 2003. Ficou 15 dias engessado e voltou a trabalhar na mesma
função. Conclui o expert, após exame físico e análise dos documentos complementares
apresentados, que o autor não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de
metalúrgico, no momento.

III - Quanto à questão do laudo pericial e da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no
uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade,
para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
IV - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou,
após exame clínico, anamnese e análise de exames complementares, que o autor não está
incapacitado para o trabalho.
V - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
VI - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar sua idoneidade ou
capacidade para este mister.
VII - A complementação do laudo em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não
há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
VIII - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que
atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
IX - O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não faz jus ao auxílio-acidente ,
que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da
capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XIII - Agravo improvido.
(AC 1585499, Proc. 0002456-03.2005.4.03.6183/SP, TRF 3ª Região, 8ª turma, unânime, Des.
Fed. Marianina Galante, CJ1 16/03/2012).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para

fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AC 00391098420144039999,e-DJF3 Judicial 1, 12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.

II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.

III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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