
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003615-62.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, desde 09/02/2007, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde a data imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (22/09/2007), observada a prescrição quinquenal. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo a Lei 11.960/09 até 25/03/2015 quando a correção monetária será calculada conforme o IPCA-E. Reconheceu a isenção ao pagamento de custas processuais e fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 30/08/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo, inicialmente a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não restou comprovada a redução da incapacidade, consolidação da lesão e nexo causal com o trabalho. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais, apuração os juros de mora em 0,5% e correção monetária conforme a Súmula 148 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação, deixando de analisar os pedidos relativos à observância da prescrição quinquenal, reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais e juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, o auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
A ação versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário, portanto, desnecessária comprovação de nexo causal com o trabalho.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, acostado às fls. 82/85 e complementado às fls. 120/127, comprova que o(a) autor(a) nascido em 1976, é portador(a) de "sequela permanente de trauma corto contudo na mão esquerda com importante limitação funcional e déficit de movimentos do 3 e 4 dedos dificultando preensão, conseguindo realizar somente movimentos de pinça com a mão esquerda".
O perito judicial conclui que houve redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente, bem como ressalta a necessidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Correta a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza.
Termo inicial do benefício mantido, pois fixado conforme a legislação que rege a matéria.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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