Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000207-49.2019.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido de desconto do período laborado em razão da incompatibilidade com o auxílio-doença,
não conhecido. Caracterizada matéria estranha à lide, pois o pedido contido nos autos é de
auxílio-acidente de qualquer natureza.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho
habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual decorrente
de acidente automobilístico. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000207-49.2019.4.03.6006
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000207-49.2019.4.03.6006
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-acidente de qualquer natureza, desde o requerimento, acrescidas as parcelas vencidas
dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
acidente, desde 31/12/2015 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária segundo o INPC e juros de mora conforme a remuneração
oficial da caderneta de poupança. Honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no art.
85, § 3º, do CPC/15.
Sentença proferida em 27/06/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade. Aduz também, que a
redução em grau mínimo não caracteriza a contingência prevista para a concessão do auxílio-
acidente. Caso outro o entendimento, pleiteia o desconto do período em que tenha desenvolvido
atividade laboral, em razão da incompatibilidade com o benefício de auxílio-doença e apuração da
correção monetária acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Em contrarrazões, o(a) autor(a) pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários
advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC/15. Após, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000207-49.2019.4.03.6006
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido de desconto do
período laborado após a cessação do auxílio-doença, pois este é substitutivo da renda, em razão
da caracterização de matéria estranha à lide, tendo em vista que o pedido contido nos autos é de
auxílio-acidente de qualquer natureza.
No mérito, o auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho
habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
O laudo pericial, elaborado em 02/08/2017 (ID 90551332), comprova que o(a) autor(a) nascido
em 09/06/1980, é portador(a) de “sequela de fratura do planalto tibial no joelho direito em
acompanhamento pós-operatório com limitação da mobilidade do joelho direito CID-10: S 82.1”. O
perito judicial consignou que existe redução permanente da capacidade para o trabalho habitual
(empregada doméstica). Ressalta, ainda, que as lesões identificadas enquadram-se no disposto
“na situação ‘g’ do quadro n. 6 do Anexo III do Decreto 3.048/00: g) redução em grau médio ou
superior dos movimentos das articulações [...] joelho [...]".
Observo, também, que o exame físico identificou “marcha claudicante à esquerda”.
Correta a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. 1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como
indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n.
9.528, de 1997). 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C
do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano
e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício
acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução
de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está
atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus
ao benefício acidentário. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AGA 201002189279,
AGA 1387647, DJE 17/05/2011, Rel. Min. Jorge Mussi).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PROCEDÊNCIA. I. A dilação probatória do
presente feito fornece ao MM. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide,
procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante
disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. II. O benefício de auxílio-acidente é devido ao
segurado que, após a consolidação das lesões originárias de acidente de qualquer natureza,
tendo, pois caráter indenizatório. III. Comprovada através de perícia médica a redução da
capacidade para o trabalho decorrente de sequela ocasionada por acidente doméstico, está
configurado o direito ao auxílio-acidente. IV. Termo inicial fixado a partir do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença. V. Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum. VI.
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos. (TRF 3ª Região,
AC 00755228720004039999, AC 653460 Rel. Des. Walter do Amaral, DJU 02/06/2004).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido de desconto do período laborado em razão da incompatibilidade com o auxílio-doença,
não conhecido. Caracterizada matéria estranha à lide, pois o pedido contido nos autos é de
auxílio-acidente de qualquer natureza.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho
habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual decorrente
de acidente automobilístico. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
