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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O LABOR HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF3. 5000357-8...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:37

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O LABOR HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames de imagem e exame clínico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa. II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza. III - Não constatada pela perícia médica incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual. IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000357-80.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000357-80.2018.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O LABOR HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames de imagem e exame
clínico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de
ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar
a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de
sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho
habitual.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000357-80.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DIVA MARIA LAURA MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5000357-80.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DIVA MARIA LAURA MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza,
desde a primeira alta médica, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a assistência
judiciária gratuita. Custas ex lege.
Sentença proferida em 18/08/2017.
O(A) autor(a) apela. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, ante o não atendimento do
pedido de realização de nova perícia. Sustenta que somente uma análise do quadro clínico
conjugada com suas reais atribuições no trabalho poderiam demonstrar sua incapacidade, sendo
que tal análise não ocorreu. Pede a nulidade da sentença, para que seja realizada nova perícia e
prolatada outra sentença. No mérito, alega que apresenta sequelas de fratura no tornozelo,
devendo ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de
auxílio-acidente. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5000357-80.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DIVA MARIA LAURA MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em relatórios médicos, exame de
imagens e exame clínico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).

No mérito, para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial (Num. 3184231, p. 238/258), o(a) autor(a), nascido em
17/05/1964 e que trabalha como bancária, sofreu fratura de tornozelo esquerdo em acidente
doméstico ocorrido em 21/04/2004, já tendo realizado cinco cirurgias. Como sequela, restou
limitação de mobilidade de tornozelo e médio pé esquerdo.

Asseverou o perito que a parte autora voltou ao trabalho em 04/07/2012, cumprindo a mesma
função e carga horária. A posição adotada é predominantemente sentada. Consignou que no
exame físico foi observado que a parte autora deambula, senta e levanta, sobe e desce escada
sem apoio de bengala, usando apenas o membro superior quando requisitado impulso e força.
Concluiu o perito que as sequelas não implicam em redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Respondeu em diversos quesitos que a parte autora não está
incapacitada.
Não comprovada a incapacidade parcial e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. Recurso conhecido e provido.(STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22/0/.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.I - Não procede a
insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão do
auxílio-acidente de qualquer natureza.II - Perícia médica judicial informa que o periciando refere
ter sofrido queda, fraturando o antebraço esquerdo, em maio de 2003. Ficou 15 dias engessado e
voltou a trabalhar na mesma função. Conclui o expert, após exame físico e análise dos
documentos complementares apresentados, que o autor não está incapacitado para exercer sua
atividade habitual de metalúrgico, no momento.III - Quanto à questão do laudo pericial e da prova
oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não
determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos
termos do art. 130 do CPC.IV - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo
Juízo a quo, que atestou, após exame clínico, anamnese e análise de exames complementares,
que o autor não está incapacitado para o trabalho.V - O perito, na condição de auxiliar da Justiça,
tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que
dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.VI - O recorrente não
apresentou qualquer documento capaz de afastar sua idoneidade ou capacidade para este
mister.VII - A complementação do laudo em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez
que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.VIII - A
prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que atestou a
inexistência de incapacidade laborativa.IX - O exame do conjunto probatório mostra que o
requerente não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação à parte.XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve

ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de
Justiça.XIII - Agravo improvido.(AC 1585499, Proc. 0002456-03.2005.4.03.6183/SP, TRF 3ª
Região, 8ª turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, CJ1 16/03/2012).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.- Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez.- O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.- As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho.- Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF3, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999,e-DJF3 Judicial 1, 12/06/2015, Rel. Des. Federal Tania
Marangoni).

Finalmente, o laudo pericial realizado em ação anterior, proposta perante o Juizado Especial
Federal de Osasco, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez, está desatualizado,
eis que realizado em 13/05/2014.
REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O LABOR HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames de imagem e exame
clínico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de
ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.

II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar
a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de
sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho
habitual.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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