Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000495-07.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000495-07.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANA CAROLINE DOS SANTOS PIRES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000495-07.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANA CAROLINE DOS SANTOS PIRES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-acidente de qualquer natureza, desde a data da cessação administrativa, em 03/11/2013,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a assistência
judiciária gratuita. Isenção de custas.
Sentença proferida em 24/11/2017.
O(A) autor(a) apela, alegando ter direito ao auxílio-acidente, ante a existência de sequela mínima,
que causam redução da capacidade laborativa, devido às limitações permanentes em ombro
direito, as quais conflitam com sua atividade laborativa. Sustenta que o julgador não está adstrito
ao laudo pericial. Pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000495-07.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANA CAROLINE DOS SANTOS PIRES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial e sua complementação (Num. 1935746, pág. 64/67 e 77), o(a)
autor(a), nascido em 29/10/1995 e que exerce a atividade de vendedora de roupas no comércio
de Marília, acidente de trânsito em 03/10/2013 (estava na garupa de uma moto), não
apresentando qualquer sequela ou limitação. Não necessita de tratamento. Não apresentou
debilidades.
A parte autora não apresentou qualquer sequela funcional e não se encontra incapacitada para o
trabalho, nem redução da capacidade de trabalho.
Concluiu o perito que não existem sequelas e não há redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Respondeu em diversos quesitos que a parte autora não está
incapacitada.
Não comprovada a incapacidade parcial e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. Recurso conhecido e provido.(STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22/0/.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.I - Não procede a
insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão do
auxílio-acidente de qualquer natureza.II - Perícia médica judicial informa que o periciando refere
ter sofrido queda, fraturando o antebraço esquerdo, em maio de 2003. Ficou 15 dias engessado e
voltou a trabalhar na mesma função. Conclui o expert, após exame físico e análise dos
documentos complementares apresentados, que o autor não está incapacitado para exercer sua
atividade habitual de metalúrgico, no momento.III - Quanto à questão do laudo pericial e da prova
oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não
determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos
termos do art. 130 do CPC.IV - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo
Juízo a quo, que atestou, após exame clínico, anamnese e análise de exames complementares,
que o autor não está incapacitado para o trabalho.V - O perito, na condição de auxiliar da Justiça,
tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que
dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.VI - O recorrente não
apresentou qualquer documento capaz de afastar sua idoneidade ou capacidade para este
mister.VII - A complementação do laudo em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez
que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.VIII - A
prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que atestou a
inexistência de incapacidade laborativa.IX - O exame do conjunto probatório mostra que o
requerente não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação à parte.XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve
ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de
Justiça.XIII - Agravo improvido.(AC 1585499, Proc. 0002456-03.2005.4.03.6183/SP, TRF 3ª
Região, 8ª turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, CJ1 16/03/2012).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.- Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez.- O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.- As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho.- Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF3, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999,e-DJF3 Judicial 1, 12/06/2015, Rel. Des. Federal Tania
Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
