
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e conhecer parcialmente da apelação do INSS para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011906-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 16/07/2014, ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 31/12/2014, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da cessação do último benefício, em 31/12/2014, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) meses a partir do laudo pericial. Prestações vencidas acrescidas de correção monetária conforme os provimentos do E. TRF 3ª Região e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme a Lei 11.960/2009. Fixada a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais de que não forem isentos, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação. Determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença proferida em 12/07/2017, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, idade avançada e baixa escolaridade, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença sem prazo determinado ou com prazo maior.
O INSS também apela. Preliminarmente, requer a concessão de suspensão da tutela antecipada. No mérito, sustenta que a parte autora continuou trabalhando, motivo pelo qual não está incapacitado(a). Alega a impossibilidade de concessão de benefício no período em que contribuiu ou estava trabalhando. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer o não pagamento de benefício nos períodos em que houve trabalho/remuneração, a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial em Juízo, a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos moldes da Lei 11.960/2009 e a fixação dos honorários advocatícios em patamar não superior a 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, incidentes até a data da prolação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pleitos relativos aos juros de mora e percentual dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (fls. 82/90), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é portador(a) de "hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, com alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, insegurança, desorientado, medroso, desanimado devido a quadro depressivo recorrente", estando incapacitado(a) de maneira total e temporária para o trabalho.
Consignou o perito que a parte autora deve receber auxílio-doença pelo período estimado de 10 (dez) meses para posterior reavaliação.
Assim, evidenciada a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de se manter o auxílio-doença.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
Destarte, não é caso de suspensão da tutela antecipada, dada a manutenção da procedência do pedido.
O termo inicial do benefício resta mantido na data da cessação do auxílio-doença administrativo, em 31/12/2014, pois o perito judicial confirmou a presença da incapacidade, de modo que a suspensão do benefício foi indevida.
Quanto ao prazo de 10 (dez) meses, fixado na sentença, observo que o auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
O perito judicial estimou a recuperação do(a) autor(a) em 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo pericial. Sendo assim, o referido prazo deve ser acolhido, pois necessária reavaliação para análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
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