
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037522-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o dia seguinte ao indeferimento administrativo, em 04/07/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir do último recolhimento da GFIP anterior à sentença, equivalente a 91% do salário-de-benefício ou um salário mínimo, descontando-se o valor recebido em razão de concessão administrativa posterior. Não há valores em atraso. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado das prestações até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.Sem custas. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 25/07/2017, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo o aclaramento da decisão para fixar o termo inicial do benefício a contar de 04/07/2016.
O Juízo a quo não conheceu dos embargos declaratórios.
O INSS apela. Preliminarmente, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que a parte autora não está incapacitada, pois continuou trabalhando. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial (fls. 86/95), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1963, é portador(a) de "de alterações ortopédicas com quadro de limitação nos movimentos de flexão, extensão e lateralidade da cabeça devido a quadro de cervicobraquialgia e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco ".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
Correta a concessão do auxílio-doença.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial, inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Ressalte-se, finalmente, que a sentença fixou o termo benefício a partir do último recolhimento da GFIP anterior à sentença.
Finalmente, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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