
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017751-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (09/08/2013), pelo mínimo de seis meses, a contar da publicação da sentença. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária desde os vencimentos e juros de mora desde a citação, nos termos das Leis 11.960/09 e 12.703/12. Isenção de custas. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ, e despesas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 26/10/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora não está incapacitada, pois continuou trabalhando. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, deve ser descontado do eventual montante devido o período em que a parte autora trabalhou.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial (fls. 85/88), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é portador(a) de "doença discal degenerativa e hérnia de disco lombar L4-L5 e L5-S1".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial, inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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