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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:14

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Consignou a perita que a parte autora é portadora de doenças crônicas, porém sem evidência de progressão ou agravamento, podendo ser apenas considerada portadora crônica tanto de uma quanto de outra patologia. Tais doenças, adequadamente tratadas, podem oferecer uma excelente qualidade de vida à autora. III - Não foi encontrada incapacidade laborativa na avaliação pericial para as atividades habituais. IV - Na inicial não há nenhum exame ou atestado médico indicando incapacidade ou necessidade de afastamento do trabalho. V - Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. VI - Apelação improvida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001011-61.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001011-61.2017.4.03.6111

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Consignou a perita que a parte autora é portadora de doenças crônicas, porém sem evidência
de progressão ou agravamento, podendo ser apenas considerada portadora crônica tanto de uma
quanto de outra patologia. Tais doenças, adequadamente tratadas, podem oferecer uma
excelente qualidade de vida à autora.
III - Não foi encontrada incapacidade laborativa na avaliação pericial para as atividades habituais.
IV - Na inicial não há nenhum exame ou atestado médico indicando incapacidade ou necessidade
de afastamento do trabalho.
V - Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VI - Apelação improvida. Sentença de improcedência mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-61.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-61.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação, interpostopor MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
processual.
Visa a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em
28/07/2017.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.









DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença, com submissão ao processo de reabilitação profissional
ou conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença, datada de 06/09/2018.
Em apelação a parte autora alega que realiza tratamento contínuo em razão de ser portadora do
HIV e de Hepatite B. Sustenta que sofre com seu tratamento e está sujeita a doenças
oportunistas. Os medicamentos antirretrovirais que são administrados a deixam debilitada e
incapaz para o trabalho de sua atividade habitual de doméstica. Alega que houve cerceamento de
defesa, pois requereu nova perícia, negada pelo Juízo a quo. Sustenta que sua patologia é
estigmatizante e cujos efeitos sobre a saúde oscilam com o tempo. Alega a invalidez social, ao
argumento de que o mercado de trabalho não absorve o trabalhador acima dos 40 (quarenta)
anos ou deficiente, deixando-os em situação complicada e traumatizante. Suscita o Princípio da
Dignidade Humana. Pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido ou
retornem os autos ao Juízo de origem para real instrução e julgamento.
Sem contrarrazões.
Passo a declarar o voto.
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado na especialidade infectologista, relativo aos males da parte autora.
Ademais, sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e físico, bem como atestados
médicos apresentados, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram
respondidos e o laudo pericial é extremamente minucioso e bem fundamentado.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova

perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 09/03/2018 (Num. 32829142), a parte autora, nascida
em 26/01/1963 e que exerce o labor de empregada doméstica, é portadora de HIV desde
dezembro/2001 e hepatite B crônica.
No que tange ao HIV, na época do diagnóstico apresentou Herpes Zoster, porém com doença
autolimitada, não havendo evidência de doença disseminada, não caracterizando doença
oportunista definidora de AIDS.
Quanto à hepatite B, também não há evidência de doença hepática ativa e sem sinais/sintomas
de insuficiência hepática.
Em ambas as moléstias a parte autora apresentou boa resposta terapêutica, pois em 13/06/2016
apresentava carga viral indetectável para HIV e em outubro/2014 PCR indetectável para hepatite
B.
Consignou a perita que a parte autora é portadora de doenças crônicas, porém sem evidência de
progressão ou agravamento, podendo ser apenas considerada portadora crônica tanto de uma
quanto de outra patologia. Tais doenças, adequadamente tratadas, podem oferecer uma
excelente qualidade de vida ao portador tanto do HIV quanto da hepatite B.
Não foi encontrada incapacidade laborativa na avaliação pericial para as atividades habituais.
Destaque-se que na inicial não há nenhum exame ou atestado médico indicando incapacidade ou
necessidade de afastamento do trabalho.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do alegado, os males apresentados pela parte autora não
ocasionam invalidez social como ocorria antigamente, há 30 ou 20 anos, pois atualmente o
tratamento disponibilizado gratuitamente na rede pública de saúde é capaz de deixar os males
indetectáveis inclusive em exames laboratoriais, tal como no caso sub judice, não havendo como
reconhecer na vida em sociedade quem é portador de tais doenças e quem não é. Não existem
lesões ou sintomas aparentes, não se configurando a alegada invalidez social.
Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta

que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento
no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. -
É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª Turma, AC
00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal Tania
Marangoni).

Finalmente, apenas como reforço de argumentação, se o simples fato de ser portador(a) do HIV
ocasionasse incapacidade, tal seria preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS. Isso
porque, conforme o laudo pericial, a doença foi detectada em dezembro/2001, época na qual não
possuía qualidade de segurada, conforme consta dos extratos do CNIS anexados (Num.
32829101), os quais revelam que manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 21/03/1978 a
21/02/1980, 01/02/1981 a 07/05/1981 e de 13/06/1983 a 16/02/1984. Após, permaneceu por mais
de 26 (vinte e seis) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à previdência social.
Somente a partir da competência de 01/2011 passou a verter recolhimentos como contribuinte
individual, quando já era portadora do diagnóstico do HIV há 9 (nove) anos.
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:A ilustre Juíza Federal Convocada
Relatora, Vanessa Mello, em seu brilhante voto, deu provimentoà apelação para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo, e fixando consectários na forma explicitada,
abatidos eventuais valores já recebidos.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Como bem apontado pela eminente Relatora, a perícia médica, realizada em 15/01/2018,
considerou que a autora, nascida em 26/01/1963, doméstica/faxineira, que não concluiu o ensino
fundamental, não apresenta incapacidade para as atividades laborais (Id 32829142).
Concluiu o perito que:
“A paciente apresenta diagnostico de (CID: B24.0 – HIV), desde dezembro de 2001 e inicio de
acompanhamento em 2002 (24.01.2002). No diagnostico apresentou Herpes Zoster, porém com
doença auto limitada, não havendo evidencia de doença disseminada e dessa forma não
caracterizando doença oportunista definidora de AIDS. Desde então, vem fazendo
acompanhamento irregular e uso de terapêutica antirretroviral desde 2004. Também apresenta
diagnostico de hepatite B crônica, sem evidencia de doença hepática ativa e sem sinais/sintomas
de insuficiência hepática (vide fls.02 - ID 2599947). A paciente, em decorrência do tratamento do
vírus HIV quanto do vírus da hepatite B, apresentou resposta terapêutica adequada, pois
apresentava em 13.06.2016 (carga viral indetectável para HIV e, em outubro de 2014 PCR para
hepatite B indetectável). Dessa forma pode-se concluir que a paciente apresenta (CID: B24.0 e
B18.1), ambas crônicas, porém sem evidencia de progressão ou agravamento da doença,
podendo ser considerada, apenas, portadora crônica tanto de uma quanto de outra patologia.
Estas doenças se tratadas adequadamente e aderente podem oferecer uma excelente qualidade
de vida ao portador tanto do HIV quanto da hepatite B. Assim sendo, a meu ver,não há
incapacidade laborativa e para as atividades habituais”.
Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes
outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial, ainda que deva, no caso, por se tratar de portadora de HIV, analisar o contexto social do
segurado.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (APELAÇÃO
CÍVEL 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP: NONA TURMA Data do
Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI).
Acrescente-se que o aspecto social da hipótese é assaz importante, tendo em vista a presença
de preconceito no meio social em relação à doença de que a autora é portadora.
Tanto que, tratando-se de ação envolvendo pessoa portadora de HIV, a TNU entendeu que o
pleito de ser analisado à vista das condições sociais do segurado.
Nesse diapasão é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em
Brasília,verbis:
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as
condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
Ouso ponderar, entrementes, que a egrégia Turma Nacional de Uniformização, ao elaborar o
referido enunciado, foi além, por assim dizer, do escopo normativo estabelecido na tutela
previdenciária da invalidez (artigo 201, I, da Constituição Federal).
Tal se deu a TNU acaba por equiparar o conceito de invalidez com o de pessoa portadora de
deficiência, estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e por isso incorrendo em afronta
ao princípio da distributividade conformado no artigo 194, § único, III, do Texto Magno.
Realmente, no que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da
Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela

com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Explico melhor.
A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com
início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in
verbis:
"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto
n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa
Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo
postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a
percepção do benefício.
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.°
XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente'
refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência,
congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".
Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida individual, ao passo que o
conceito proposto por Luiz Alberto David Araujo prioriza a questão da integração social, como se
verá.
Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos para sua definição: "desvio acentuado
dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial
ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo:
Saraiva, 1999).
O Professor Titular de Direito Constitucional da PUC/SP, Luiz Alberto David Araujo, por sua vez,
compilou muitos significados da palavra deficiente, extraídos dos dicionários de Língua
Portuguesa. Observa ele que, geralmente, os dicionários trazem a idéia de que a pessoa
deficiente sofre de falta, de carência ou de falha.
Esse autor critica essas noções porque a idéia de deficiência não se apresenta tão simples, à
medida que as noções de falta, de carência ou de falha não abrangem todas as situações de
deficiência, como, por exemplo, o caso dos superdotados, ou de um portador do vírus HIV que
consiga levar "uma vida normal", sem manifestação da doença, ou ainda de um trabalhador
intelectual que tenha um dedo amputado.
Por ser a noção de falta, carência ou falha insuficiente à caracterização da deficiência, Luiz
Alberto David Araujo propõe um norte mais seguro para se identificar a pessoa protegida, cujo
fator determinante do enquadramento, ou não, no conceito de pessoa portadora de deficiência,
seja o meio social:
"O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve
apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de
deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a
pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O
grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de
deficiência". (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília:

Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).
Feitas essas considerações, lícito é concluir que a condição de saúde da autora a torna uma
pessoa portadora de deficiência, porquanto, embora não inválida, ostenta sério problema de
integração social. A autora tem impedimentos de longo prazo, de natureza física (HIV, hepatite,
herpes), os quais, em interação com diversas barreiras (pobreza, baixa instrução, cor negra),
possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
Contudo, o pedido da autora restringe-se ao campo previdenciário, de modo que, pelas razões
expostas, parece-me que não pode ser acolhido, sob pena de afronta à regra do artigo 141 do
Código de Processo Civil.
Ou seja, a autora merece proteção social, ainda que não verificada a invalidez, mas – com as
vênias devidas à Relatora – parece-me que a previdência social não oferece a cobertura
constitucionalmente adequada à hipótese, ao menos enquanto não contatada a incapacidade
para o trabalho.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001011-61.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades

laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 15/01/2018, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 26/01/1963, doméstica/faxineira, que não concluiu o ensino fundamental, não
apresenta incapacidade para as atividades laborais (Id 32829142, fls. 94/99).
Concluiu o perito que “A paciente apresenta diagnostico de (CID: B24.0 – HIV), desde dezembro
de 2001 e inicio de acompanhamento em 2002 (24.01.2002). No diagnostico apresentou Herpes
Zoster, porém com doença auto limitada, não havendo evidencia de doença disseminada e dessa
forma não caracterizando doença oportunista definidora de AIDS. Desde então, vem fazendo
acompanhamento irregular e uso de terapêutica antirretroviral desde 2004. Também apresenta
diagnostico de hepatite B crônica, sem evidencia de doença hepática ativa e sem sinais/sintomas
de insuficiência hepática (vide fls.02 - ID 2599947). A paciente, em decorrência do tratamento do
vírus HIV quanto do vírus da hepatite B, apresentou resposta terapêutica adequada, pois
apresentava em 13.06.2016 (carga viral indetectável para HIV e, em outubro de 2014 PCR para
hepatite B indetectável). Dessa forma pode-se concluir que a paciente apresenta (CID: B24.0 e
B18.1), ambas crônicas, porém sem evidencia de progressão ou agravamento da doença,
podendo ser considerada, apenas, portadora crônica tanto de uma quanto de outra patologia.
Estas doenças se tratadas adequadamente e aderente podem oferecer uma excelente qualidade
de vida ao portador tanto do HIV quanto da hepatite B. Assim sendo, a meu ver, não há
incapacidade laborativa e para as atividades habituais”.
Do ponto de estritamente médico, o laudo é hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas
quanto à sua conclusão. Ou seja, segundo o laudo médico, a parte autora está clinicamente apta
ao trabalho.
Todavia, o juiz é livre para formar seu próprio convencimento, desde que fundamente sua
decisão.
Essa é a diretriz do princípio processual do livre convencimento motivado, pautado na persuasão
racional, elencado nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil vigente. Tais dispositivos
legais permitem ao magistrado formar a sua convicção com base nas provas disponíveis nos
autos, desde que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
Desse modo, o laudo pericial é dirigido ao juiz, competindo a este, com espeque no livre
convencimento motivado, sopesá-lo, adotando-o ou rejeitando-o a partir dos demais elementos
probatórios carreados aos autos.
Tratando-se de ação envolvendo pessoa portadora de HIV, mister se faz que se aprecie o pedido
avaliando as condições sociais da parte autora. Neste sentido é a redação da súmula 78,
aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na
sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília, verbis:
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as
condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”

Relevante reconhecer que a nova ordem constitucional estabeleceu como prioridade a dignidade
da pessoa humana, consubstanciada em uma sociedade livre, justa e solidária, que mira erradicar
a pobreza e reduzir as desigualdades sociais. Não se erradicam as desigualdades sem enfrentar
o preconceito que permeia os mais diversos substratos sociais.
Logo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu novas diretrizes à aplicação e à interpretação
do direito, tendo sempre como esteio a dignidade da pessoa humana.
Destarte, no cumprimento de seu dever maior, o juiz deve assegurar a máxima eficácia aos
direitos fundamentais.
Conforme mencionado, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário
formulado por pessoa portadora do vírus da AIDS, a análise da existência de capacidade para o
trabalho deve ser feita levando-se em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais. E essa regra não comporta qualquer exceção.
A produção científica e os avanços tecnológicos revolucionaram a sociedade. E essa
transformação se torna ainda mais patente no campo da medicina.
Hoje, diversas patologias consideradas fatais na década de 80 podem ser tratadas, possibilitando
a seus portadores um aumento da expectativa e da qualidade de vida.
Todavia, se os avanços tecnológicos atenuam as causas biológicas da doença, o mesmo não
aconteceu com relação à extirpação do preconceito. E a desinformação contribui com a
perpetuação dessa situação.
Mesmo diante de tratamentos cada vez mais eficazes, algumas patologias possuem um forte e
negativo apelo social, na medida em que seus portadores são estigmatizados e tratados com
párias.
Patente que a AIDS é uma doença com caráter estigmatizante muito forte, uma vez que o
tratamento envolve o controle da doença e não a cura definitiva.
Um dos piores efeitos sociais para os portadores dessa doença ocorre, justamente, no ambiente
de trabalho.
É sabido que os portadores dessa síndrome vivenciam situações de negativas causadas pelo
preconceito no ambiente de trabalho.
Por ser uma doença estigmatizante, os portadores do vírus HIV enfrentam, sem omitir essa
condição, uma enorme dificuldade de conseguir emprego. Aqueles que conseguem colocação no
mercado de trabalho encaram, diariamente, o descrédito e afastamento social de seus colegas,
clientes e superiores.
Atento a essa mazela social e constada essa situação fática, recentemente o Tribunal Superior do
Trabalho editou a seguinte súmula:
“Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV
ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem
direito à reintegração no emprego.”
No caso dos autos, a parte autora conta com mais de 56 anos de idade e exerce, como atividade
habitual, a função de empregada doméstica. Portanto, por ser portadora do vírus HIV e diante do
desconhecimento que cerca essa patologia, a parte autora, sem esconder essa condição,
dificilmente seria contratada para trabalhar em uma residência.
O temor de contágio e o preconceito criariam uma barreira invisível, difícil de ser derrubada pela
autora. Por exemplo, uma empregada doméstica, no dia-a-dia de seus afazeres habituais,
manuseia facas e outros objetos cortantes. Assim, caso essa empregada viesse a se cortar, por
menor que fosse o machucado e mesmo diante da impossibilidade de contágio, imperioso
reconhecer que o desconhecimento e a ignorância submeteriam essa trabalhadora a vivenciar

uma situação que lhe causaria discriminação.
A condição social da parte autora e a sua profissão habitual, inegavelmente, a tornam duplamente
vitimada. Além da enfermidade acometida e das mazelas decorrentes da doença, caso voltasse a
exercer a profissão de empregada doméstica, ela passaria a ser estigmatizada, ou seja, seria
tratada por seus empregadores de forma negativa, suportando, consequentemente, o
preconceito.
Ademais, pode ser que a autora, ao relatar ser portadora do vírus HIV, jamais consiga nova
colocação no mercado de trabalho, diante do medo e da ignorância que cercam tal doença, como
anteriormente salientado, ainda que a desculpa pela recusa da concessão do emprego seja
camuflada por outro motivo.
Forçar a recolocação da parte autora no mercado de trabalho, submetendo-a ao estigma e ao
preconceito poderia ocasionar a redução drástica da sua qualidade de vida, desaguando na sua
exclusão social.
Os abalos psicológicos decorrentes da exclusão social seriam trágicos. Notório que o fator
emocional interfere, negativamente, na saúde do ser humano, incluído o próprio sistema
imunológico. E no portador do vírus HIV esse vital sistema de defesa já está suficientemente
fragilizado.
O juiz deve estar atento ao contexto social que o cerca. Sendo assim, apesar de estar
clinicamente apta ao trabalho, a patologia que acomete a parte autora causa grande estigma
social, tornando-a total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades
habituais como empregada doméstica.
Enfrentado o tópico referente à incapacidade da parte autora, atenho-me ao cumprimento do
período de carência e à preservação da qualidade de segurado. São situações verificadas em
provas documentais.
No caso dos autos, conforme dados extraídos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais, a parte autora manteve vínculo empregatício como empregada doméstica nos
interregnos de 08/08/2014 a 1º/08/2016 e de 04/10/2018 a 02/2019.
Anoto que o período de carência é dispensado no caso da parte autora, nos termos do artigo 26,
inciso II, e artigo 151 da Lei 8.213/91, acometida por doença grave, correspondente àsíndrome da
imunodeficiência, desde dezembro de 2001.
O artigo 151, da lei n.º 8.213/1991, na sua redação vigente à época do início da incapacidade,
assim dispõe, in verbis:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.”
Assim, a qualidade de segurada e a causa de dispensa do cumprimento da carência restaram
comprovadas pelos documentos juntados aos autos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida.”(AC 2017.03.99.020189-
0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o

autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3
20/05/2010)

De acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de repercussão geral - Recurso Especial nº 1.369.165/SPe na Súmula 576, os benefícios
por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na
sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 28/07/2017 (Id
32829099, fl. 30).
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial do benefício concedido seja
fixado na data do requerimento aludido, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir que os males incapacitantes advêm desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis

Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, e fixando consectários na
forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Consignou a perita que a parte autora é portadora de doenças crônicas, porém sem evidência
de progressão ou agravamento, podendo ser apenas considerada portadora crônica tanto de uma
quanto de outra patologia. Tais doenças, adequadamente tratadas, podem oferecer uma
excelente qualidade de vida à autora.
III - Não foi encontrada incapacidade laborativa na avaliação pericial para as atividades habituais.
IV - Na inicial não há nenhum exame ou atestado médico indicando incapacidade ou necessidade
de afastamento do trabalho.
V - Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VI - Apelação improvida. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa
Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a
Relatora que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º
do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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