Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022973-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a
existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
II - O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se
dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve
prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022973-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GRAZIELA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JESSIKA CRISTINA MOSCATO - SP321937-N, TIAGO RAMIRES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DOMEZI - SP350577-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022973-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GRAZIELA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO RAMIRES DOMEZI - SP0350577N, JESSIKA CRISTINA
MOSCATO - SP321937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data do requerimento administrativo, em 10/05/2017,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a assistência judiciária
gratuita.
Sentença proferida em 31/01/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de
perícia por médico especialista e psiquiatria. Assevera que o laudo pericial não realizado por
médico especialista pode implicar em insuficiência de prova. Pede a anulação da sentença para
que seja realizada perícia judicial por médico psiquiatra. Não se insurgiu contra o mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022973-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GRAZIELA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO RAMIRES DOMEZI - SP0350577N, JESSIKA CRISTINA
MOSCATO - SP321937-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Desnecessária nova perícia. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente
para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade, revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação
profissional do médico, incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que
detenham especialidade em determinada área.
Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não
realização de nova prova pericial por profissional especialista na moléstia alegada pela parte
autora.II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557,
confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no
agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso
manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência
dominante do C. STJ.IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.(AC - 1963771,
Proc. 00015512020114036140, TRF 3ª Região, 8ª turma, unânime, Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 Data: 09/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o pedido de
reestabelecimento de auxílio-doença.- O laudo atesta que o periciado tem diagnóstico de
fibromialgia. Afirma que não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir
haver incapacidade por este motivo. Aduz que o autor refere dores, porém não há sinal de
desuso, não há hipotrofia, não há perda muscular, não há restrição articular, não havendo,
portanto, incapacidade; não há radiculopatia ou redução da mobilidade da coluna. Conclui que
não há doença incapacitante atualmente.- Consta relatório do assistente técnico do autor,
concluindo que ele está inapto para o trabalho habitual.- As enfermidades que acometem a parte
autora, não a impedem de trabalhar.- Quanto à realização de nova perícia por médico
especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento,
nos termos do art. 130 do CPC.- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante
atualmente.- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo.- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido.- O recorrente não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.- A
jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei
que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.- Observe-se que a prova testemunhal não tem o
condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor
apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.- Sobre atestados e
exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo,
sob o crivodo contraditório, por profissional equidistante das partes.- A parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.-
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos. - Impossível o deferimento do pleito.- A decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.(AC -
2023629, Proc. 00386672120144039999, 00015512020114036140, TRF 3ª Região, 8ª turma,
unânime, Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1, data:12/06/2015)
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente
habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a
existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
II - O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se
dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve
prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
