Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000051-92.2018.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III – Apelação improvida.III
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000051-92.2018.4.03.6007
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANDERSON AUGUSTO REIS COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000051-92.2018.4.03.6007
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANDERSON AUGUSTO REIS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (27/10/2015), ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que o autor não está
incapacitado para o trabalho. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à
causa, observada a condição do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 26/10/2017.
O autor apela alegando que faz jus ao benefício, pois o laudo foi conclusivo no sentido de que
sua incapacidade é parcial e permanente. Além disso, invoca fatores pessoais, apontando
dificuldades para aproveitamento no mercado de trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000051-92.2018.4.03.6007
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANDERSON AUGUSTO REIS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Conforme laudo pericial, o autor, nascido em 23/09/1988, é portador de transtornos
comportamentais devido ao uso de cocaína e transtorno depressivo recorrente/episódio atual
leve, enfermidades sob tratamento.
O laudo atesta não existirem evidências de severo comprometimento psicológico ou resistência
ao tratamento a que está submetido o autor, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
De acordo com os relatos do laudo, na data da perícia, 23/03/2017, o autor exercia atividade
remunerada em supermercado.
Os dados existentes no CNIS informam que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre
27/08/2014 e 27/10/2015, sendo que após este período existem vínculos empregatícios entre
01/11/2016 e 21/08/2017; 04/09/2017 com data de última remuneração em 07/2018, bem como
entre 22/01/2018 e 20/02/2018.
Observo que a maior parte da documentação médica apresentada refere-se ao período em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença, sendo que o documento médico posterior a esse
período, datado em 04/12/2015, não é apto a comprovar a permanência da incapacidade.
Apesar das queixas alegadas pelo autor, suas restrições não se apresentaram em grau de
intensidade suficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III – Apelação improvida.III
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
