Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032805-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032805-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIANO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032805-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação (14/10/2016), convertendo-se
posteriormente em aposentadoria por invalidez, acrescidas as prestações vencidas dos
consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, revogando a tutela concedida, ao fundamento
de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.500,00, observada a justiça gratuita.
Sentença proferida em 05/02/2018.
O autor apela alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido
para esclarecimentos sobre o laudo foi indeferido, impondo-se a anulação da sentença e
reabertura da instrução para realização de nova perícia. Sustenta que o julgado deixou de
apreciar as provas apresentadas, que evidenciam sua incapacidade, especialmente pela natureza
de suas atividades laborais, como trabalhador rural. Assim, requer a anulação da sentença para
que nova perícia seja realizada; alternativamente, pugna pelo provimento do recurso,
reconhecendo-se o direito ao benefício, com base nos documentos médicos apresentados.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032805-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LUCIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a realização
de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 480 do CPC.
Nesse caso, o pedido de complementação ou realização de nova perícia foi indeferido de forma
fundamentada, conforme explicitado na sentença, sendo que o laudo apresentou-se apto ao
convencimento do Magistrado.
Com efeito, o laudo é bastante criterioso, com descrição minuciosa quanto aos achados durante a
perícia. Exame físico detalhado, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados pelas
partes e pelo juízo são conclusivos quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa sob tal argumento.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que o autor, nascido em 18/04/1980, qualificado como trabalhador rural, é
portador de transtornos dos discos lombar e de outros discos intervertebrais com radiculopatia,
mas sem alterações no exame físico.
De acordo com as conclusões do laudo, não foram verificadas limitações quanto à flexão e
extensão em membros superiores e inferiores. Também não foi constatada perda de força motora
ou contratura paravertebral.
A consulta ao CNIS informa que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 17/12/2009 e
14/10/2016, sendo que quase todos os documentos médicos apresentados, a maior parte
receituários, são contemporâneos a esse período.
Os atestados médicos mais recentes, com data posterior ao período de gozo do benefício, não
têm o condão de infirmar as conclusões do laudo, elaborado por profissional da confiança do
Juízo, equidistante das partes e imparcial em seu mister.
Conforme relatado no laudo, as enfermidades alegadas estão baseadas em exames datados em
2009, 2010 e 2013, mas não representam situação de incapacidade no momento atual.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
AFASTO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
