Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037648-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
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Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5037648-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA LUCIA DE LIMA BEZERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5037648-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA LUCIA DE LIMA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo
(25/11/2015), acrescidas as prestações vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa da autora. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00,
observada a justiça gratuita.
Sentença proferida em 23/01/2018.
A autora apela alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido
para realização de nova perícia foi indeferido, impondo-se a anulação da sentença e reabertura
da instrução para realização de nova perícia. Sustenta que apresentou documentos suficientes
para comprovação de sua incapacidade, invocando também outros aspectos, especialmente a
idade e natureza das atividades que está habituada a realizar, fazendo jus ao benefício. Assim,
requer a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada; alternativamente, pugna
pelo provimento do recurso, reconhecendo-se o direito ao benefício, com base nos documentos
médicos apresentados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5037648-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA LUCIA DE LIMA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a realização
de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 480 do CPC.
Nesse caso, o pedido para realização de nova perícia foi indeferido de forma fundamentada,
conforme explicitado na sentença, sendo que o laudo apresentou-se apto ao convencimento do
Magistrado.
Com efeito, o laudo faz descrição minuciosa quanto aos achados durante a perícia. Exame físico
detalhado, sendo conclusivo o laudo no sentido de que a autora não está incapacitada para suas
atividades habituais. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa sob tal argumento.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que a autora, nascida em 28/04/1957, com histórico profissional de
empregada doméstica e auxiliar de cozinha, é portadora de doença degenerativa vertebral.
Com base no exame físico e na análise dos documentos médicos juntados, o laudo conclui que a
autora apresenta-se dentro dos padrões da normalidade para sua idade, sem incapacidade para
realização das atividades habituais.
As conclusões da perícia foram subsidiadas por exames de imagem realizados em 22/05/2014 e
22/07/2015.
A consulta ao CNIS informa que a autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 07/07/2014 e
20/01/2015, sendo que os documentos médicos mais recentes, com data posterior ao período de
gozo do benefício, não têm o condão de infirmar as conclusões do laudo, elaborado por
profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes e imparcial em seu mister.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
AFASTO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
