Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020147-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Desnecessária nova perícia com profissional especializado em área médica diversa do perito
nomeado pelo Juízo a quo. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente
para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais. Além
disso, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se
dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, não havendo
que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV – Comprovação da incapacidade entre a data do requerimento e a data em que realizada a
perícia no âmbito administrativo.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5020147-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SONIA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5020147-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SONIA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP0178872N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 06/11/2015, acrescidas as prestações
vencidas dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que a incapacidade não restou
comprovada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a
justiça gratuita.
Sentença proferida em 04/08/2017.
A autora apela sustentando que sua incapacidade foi reconhecida administrativamente e que seu
pedido foi indeferido por falta da qualidade de segurado. Alega que houve cerceamento de
defesa, pois a perícia judicial deveria ser realizada por médico especializado em psiquiatria,
apontando para a gravidade de sua doença, conforme documentos apresentados. Requer o
provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se a reabertura da
instrução processual para realização de nova perícia com médico especializado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5020147-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SONIA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP0178872N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Desnecessária nova perícia com profissional especializado em área médica diversa do perito
nomeado pelo Juízo a quo. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente
para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
Além disso, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, não
havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A perícia realizada em 22/09/2016, com base em documentos médicos do mesmo ano, atesta
que a autora, qualificada como faxineira, nascida em 02/03/1965, é portadora de depressão, mas
sem apresentar quadro de incapacidade laboral.
Conforme documentação acostada aos autos, verifico que houve requerimento administrativo em
06/11/2015, sendo indeferido o pedido em 14/02/2016, com fundamento na perda da qualidade
de segurado, uma vez que a perícia realizada pelo INSS em 03/02/2016, constatando a existência
de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e incapacidade laborativa, considerou o
início da incapacidade em 18/08/2015, sendo que a autora verteu a última contribuição em julho
de 1985, mantendo a qualidade de segurada até 15/09/1986.
Contudo, a consulta ao CNIS informa que a autora verteu contribuições entre 01/03/2013 e
30/11/2015, bem como entre 01/01/2016 e 30/06/2016. Portanto, na data fixada para o início da
incapacidade (18/08/2015), a autora mantinha a qualidade de segurada.
Os documentos médicos existentes não permitem concluir até que momento persistiu a
incapacidade após a realização da perícia no âmbito administrativo (03/02/2016), uma vez que
tais documentos, consistentes em receitas prescrevendo medicamentos, não são aptos a tal
comprovação.
Além do que, as conclusões da perícia médica judicial, no sentido de que a autora não estava
incapaz para o trabalho, foi baseada em documentos médicos expedidos nos meses de fevereiro,
junho, julho e setembro de 2016.
Portanto, faz jus ao auxílio-doença no período compreendido entre 06/11/2015 (data do
requerimento administrativo), conforme pedido formulado na inicial, e a data da perícia realizada
pelo INSS (03/02/2016).
Anoto jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22/05/2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2015), com
termo final na data da perícia realizada pelo INSS (03/02/2016).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (06/11/2015), com termo final na data da perícia
realizada pelo INSS (03/02/2016). Renda mensal inicial, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Desnecessária nova perícia com profissional especializado em área médica diversa do perito
nomeado pelo Juízo a quo. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente
para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais. Além
disso, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se
dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, não havendo
que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV – Comprovação da incapacidade entre a data do requerimento e a data em que realizada a
perícia no âmbito administrativo.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
