D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003830-51.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (08/09/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 79/80).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa (09/09/2014). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de cumprimento de sentença.
Sentença proferida em 07/04/2016, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apelou, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduziu estar comprovada a incapacidade total para o desempenho de atividade laborativa, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo foi feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
Portanto, carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 20/08/2015 (fls. 74/77 e 104/105), o(a) autor(a) nascido(a) em 25/09/1958, é portador(a) de "quadro pregresso de acidente vascular cerebral hemorrágico por aneurisma cerebral com pós-operatório de craniotomia com gliose cerebral frontal, temporal e parietal à direita e sequela motora leve facial esquerda e incoordenação motora leve com membro superior esquerdo. Há comprometimento motor em membro superior esquerdo e riso de crise convulsiva por lesão cerebral".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impossibilitado(a) de exercer o trabalho habitual ("eletricista montador nível II") e demais atividades que demandem "dirigir, altura, máquinas automáticas de corte e prensa, bem como eletricidade e porte de arma".
A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (59 anos) e sequelas decorrentes da enfermidade levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
Sendo assim, devida a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para converter o benefício concedido (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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