
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016287-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo (04/01/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e do percentual previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (04/01/2017). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o IPCA e de juros de mora conforme a Lei 9.494/97 com as alterações previstas na Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% da condenação até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 07/03/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total e permanente, bem como aduz que a manutenção das contribuições o que descaracteriza o preenchimento do citado requisito. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e apuração da correção monetária de acordo com o art. 1º -F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 16/11/2017 (fls. 105/109), o(a) autor(a), nascido(a) em 1950, é portador(a) de "cervicalgia e lombalgia".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a) de exercer atividade que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre a coluna lombar, sendo assim, evidenciada a impossibilidade de manutenção do trabalho habitual (pedreiro).
A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (59 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho são inviáveis.
Por outro lado a alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente, em atividades informais como a desenvolvida pelo(a) autor(a) (pedreiro). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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