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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. PREXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:17

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. PREXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Incapacidade parcial e permanente. As restrições impostas pela idade (62 anos) e enfermidades, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho. IV - Incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico no período em que mantinha qualidade de segurado(a). Mantida a aposentadoria por invalidez. V - Alegação do INSS de que o pagamento de contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS. VI - O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176470 - 0025607-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025607-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025607-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOVINO FRANCISCO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
No. ORIG.:00001072120158260648 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. PREXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade parcial e permanente. As restrições impostas pela idade (62 anos) e enfermidades, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho.
IV - Incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico no período em que mantinha qualidade de segurado(a). Mantida a aposentadoria por invalidez.
V - Alegação do INSS de que o pagamento de contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
VI - O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
VII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 15/10/2018 18:47:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025607-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025607-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOVINO FRANCISCO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
No. ORIG.:00001072120158260648 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/12/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/12/2014). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% da condenação até a data da sentença.


Sentença proferida em 01/04/2016, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total e permanente, bem como aduz que a manutenção das contribuições o que descaracteriza o preenchimento do citado requisito. Alega, também, preexistência da enfermidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.


Com contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.




VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

De início, observo que, embora conste da inicial causa de pedir consubstanciada em "gonartrose (artrose do joelho) - (CID: M17)", os documentos anexados aos autos às fls. 18/19 relatam, pormenorizadamente, a existência de enfermidade degenerativa de quadril. Sendo assim, não houve prejuízo à defesa. Ademais, o perito judicial avaliou o clínico do(a) autor(a) considerando todas as possíveis causas de incapacidade.

No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

A incapacidade e a preexistência da enfermidade são as questões impugnadas no recurso.

De acordo com o laudo pericial elaborado em 02/06/2015 (fls. 61/70 e 100), o(a) autor(a), nascido(a) em 1956, é portador(a) de "artropatia degeerativa secudária a Doença de LeggPerthes".

O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), com "perda de 80% da função articular do quadril direito", com indicação de "artroplastia de quadril direito", sendo assim, evidenciada a impossibilidade de exercício de atividade laboral.

A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (62 anos) e enfermidades, levam à conclusão de que a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho são inviáveis.

Não há que se falar em preexistência da enfermidade, pois de acordo com o histórico contributivo (recolhimentos de 1999 a 2016 de forma descontínua) e característica da patologia, restou evidenciado que houve agravamento do quadro clínico durante o período em que o(a) autor(a) mantinha qualidade de segurado(a).

Por outro lado a alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.
I - O fato da autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.
II - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1 DATA: 04/05/2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)

O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.

Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 15/10/2018 18:47:21



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