D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025607-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/12/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/12/2014). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% da condenação até a data da sentença.
Sentença proferida em 01/04/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total e permanente, bem como aduz que a manutenção das contribuições o que descaracteriza o preenchimento do citado requisito. Alega, também, preexistência da enfermidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
De início, observo que, embora conste da inicial causa de pedir consubstanciada em "gonartrose (artrose do joelho) - (CID: M17)", os documentos anexados aos autos às fls. 18/19 relatam, pormenorizadamente, a existência de enfermidade degenerativa de quadril. Sendo assim, não houve prejuízo à defesa. Ademais, o perito judicial avaliou o clínico do(a) autor(a) considerando todas as possíveis causas de incapacidade.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade e a preexistência da enfermidade são as questões impugnadas no recurso.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 02/06/2015 (fls. 61/70 e 100), o(a) autor(a), nascido(a) em 1956, é portador(a) de "artropatia degeerativa secudária a Doença de LeggPerthes".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), com "perda de 80% da função articular do quadril direito", com indicação de "artroplastia de quadril direito", sendo assim, evidenciada a impossibilidade de exercício de atividade laboral.
A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (62 anos) e enfermidades, levam à conclusão de que a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho são inviáveis.
Não há que se falar em preexistência da enfermidade, pois de acordo com o histórico contributivo (recolhimentos de 1999 a 2016 de forma descontínua) e característica da patologia, restou evidenciado que houve agravamento do quadro clínico durante o período em que o(a) autor(a) mantinha qualidade de segurado(a).
Por outro lado a alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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