
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007638-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (19/06/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (28/10/2014 - fl. 28). Honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 09/08/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que o(a) autor(a) continuou a verter contribuições ao RGPS o que descaracteriza a incapacidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que houve contribuição ou fixação do termo inicial do benefício após o encerramento dos recolhimentos.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (19/06/2014).
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 12/05/2016 (fls. 84/88), o(a) autor(a), nascido(a) em 1958, é portador(a) de "estenose da coluna cervical com mielopatia" .
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (proprietário(a) de lanchonete), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida.
O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa (19/06/2014 - fl. 27), pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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