
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003759-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (07/02/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (07/02/2017). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 15/09/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustenta que a manutenção da atividade laboral descaracteriza a incapacidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial (19/06/2017).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 19/06/2017 (fls. 97/105), o(a) autor(a), nascido(a) em 1958, é portador(a) de "ambos os olhos: catarata. Acuidade visual: olho direito = 0.4 (40%); e olho esquerdo = 0.4 (40%) CID: H26.2".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) para a atividade habitual ("motorista de caminhão bi-trem").
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. No entanto, a análise judicial está vinculada ao pleito formulado na inicial, sendo assim, deve ser mantido na data do indeferimento administrativo. Ademais, vedada a reformatio in pejus.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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