
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso de apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004034-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (03/02/2011), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (03/02/2011) até o dia anterior ao início do pagamento do benefício concedido administrativamente (07/05/2014). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 03/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão quanto à continuidade do pagamento do benefício após a cessação do NB 606.121.993-1 (30/11/2016), concedido administrativamente, pois comprovada a manutenção da incapacidade. Em decisão de fl. 260, o juiz a quo rejeitou os embargos de declaração.
O(A) autor(a) apela, aduz que o benefício deve ser concedido por tempo indeterminado, pois os documentos de fls. 226/251 demonstram a manutenção da incapacidade.
O INSS apela, alegando que a manutenção do trabalho após a data fixada como início da incapacidade descaracteriza a existência desta. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
Às fls. 290/294, o autor requer desistência de seu recurso de apelação e pugna pela manutenção da sentença. Junta os documentos de fls. 295/313.
Devidamente intimado para se manifestar, o INSS requer o prosseguimento do feito, para que seu recurso seja conhecido e provido, não se opondo ao pedido de desistência formulado pelo autor.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Primeiramente, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pelo autor, às fls. 290/294.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Passo ao exame do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 02/02/2015 (fls. 156/164), o(a) autor(a), nascido(a) em 1966, é portador(a) de "lombociatalgia bilateral".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 11/2007.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual ou recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual após a fixação do início da incapacidade inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correta, assim, a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
Mantido o termo inicial tal como fixado na sentença.
De acordo com os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-doença possui caráter temporário, sendo possível a reavaliação das condições laborais mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
In casu, a cessação administrativa obedeceu aos ditames das citadas alterações legislativas, portanto, nada há que ser alterado nesse sentido.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação do autor e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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