Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5888229-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de
acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do
tratamento a ser implementado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888229-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TANIA CRISTINA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A,
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA CRISTINA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888229-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TANIA CRISTINA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A,
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA CRISTINA PEREIRA
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LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (27/06/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
A tutela antecipada foi deferida (ID 81797969).
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 81797984). O(A) autor(a) manifestou-se pelo
prosseguimento da ação (ID 81798018).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa. Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária e de juros de mora conforme o art. 1 º - F, da Lei 9.494/97, observadas as
ADI’s 4357 e 4425, bem como RE 870947/SE. Honorários advocatícios de 15% do total devido
até a data da sentença.
Sentença proferida em 22/05/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade total e permanente,
fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 01/02/2018 ou 17/08/2018,
termo final do benefício em 1 mês após o restabelecimento do benefício (17/08/2018) e redução
dos honorários advocatícios para 10%.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888229-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: TANIA CRISTINA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A,
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA CRISTINA PEREIRA
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LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 17/08/2017 (ID 81797950), o(a) autor(a), nascido(a)
em 10/10/1971, “gerente operacional”, é portador(a) de "Transtorno Depressivo Recorrente
Leve/moderado (F33 de acordo com a CID 10)".
O perito conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), bem como ressalta a
necessidade de reavaliação em seis meses.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
O perito judicial consignou a necessidade de reavaliação em 06 (seis) meses, contados da
elaboração da perícia, para verificação da recuperação da capacidade e efetividade do
tratamento a ser implementado. Entendo que o citado prazo deve ser acolhido.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a data da cessação do
benefício e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de
acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do
tratamento a ser implementado.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
