
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-31.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde 05/08/2010, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O juiz a quo determinou a suspensão do processo para juntada de comprovante de pedido administrativo (fl. 23). Em razão da inércia do(a) autor(a) o feito foi extinto sem julgamento de mérito (fl. 26 e verso).
O(A) autor(a) apelou sustentando a nulidade da sentença. Em decisão monocrática de fls. 46/47 foi negado seguimento ao recurso. Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo legal. Em julgamento datado de 14/05/2012 esta 9ª Turma negou provimento ao citado agravo legal.
O(A) autor(a) interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido por esta 9ª Turma. Em decisão de fls. 72/73 foi determinada a devolução dos autos a esta relatora para eventual retratação diante do julgamento do RE n. 631.240/MG. Em novo julgamento, esta 9ª Turma deu provimento ao agravo legal (fls. 74/78).
Os autos foram recebidos na 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista em 15/10/2015.
Após a elaboração do laudo pericial o INSS apresentou proposta de acordo (fls. 125/129). O(A) autor(a) pleiteou alteração dos termos da proposta, o que não foi aceito pelo INSS.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 16/03/2016. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Prestações em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal veiculado pela Resolução 267/13 do CJF. Honorários advocatícios de 10% da condenação.
Sentença proferida em 23/09/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a apuração da correção monetária e dos juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, bem como redução dos honorários advocatícios para 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
O percentual da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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