Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5025392-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. DESCONTO
PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – O termo inicial do benefício não merece reparo, pois a análise judicial não está vinculada ao
laudo pericial. O perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data da elaboração do
laudo, contudo, os exames médicos utilizados para a formação de seu convencimento acerca da
incapacidade são datados de 01/2016, ou seja, evidenciado que o indeferimento administrativo
ocorreu de forma indevida.
III - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) (“diarista”). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no
período em que o autor exerceu atividade remunerada/ verteu contribuições.
IV – Desnecessária determinação de submissão do(a) autor(a) a procedimento de reabilitação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois a própria autarquia-ré reconheceu sua inviabilidade ao converter o benefício concedido em
aposentadoria por invalidez.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025392-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSENILDE REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025392-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSENILDE REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (Num. 4196061).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (26/01/2016), com cessação condicionada ao
procedimento de reabilitação. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora e de correção
monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios a serem
fixados nos moldes do 3º, do art. 85, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 10/03/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial;
exclusão da condenação em reabilitação profissional, vez que, após avaliação administrativa, o
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez; desconto do período em que o(a) autor(a)
verteu contribuição ao RGPS, e apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei
9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5025392-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSENILDE REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo
pericial. O perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data da elaboração do laudo,
contudo, os exames médicos utilizados para a formação de seu convencimento acerca da
incapacidade são datados de 01/2016, ou seja, evidenciado que o indeferimento administrativo
ocorreu de forma indevida.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte facultativo(a), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero
recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente
trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a)
(“diarista”). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades. . Portanto, o benefício é devido também no período em que o
autor exerceu atividade remunerada/ verteu contribuições.
Trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se
inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
Desnecessária determinação de submissão do(a) autor(a) a procedimento de reabilitação, pois a
própria autarquia-ré reconheceu sua inviabilidade ao converter o benefício concedido em
aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para excluir a condenação ao procedimento de
reabilitação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. DESCONTO
PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – O termo inicial do benefício não merece reparo, pois a análise judicial não está vinculada ao
laudo pericial. O perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data da elaboração do
laudo, contudo, os exames médicos utilizados para a formação de seu convencimento acerca da
incapacidade são datados de 01/2016, ou seja, evidenciado que o indeferimento administrativo
ocorreu de forma indevida.
III - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha
efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida
pelo(a) autor(a) (“diarista”). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no
período em que o autor exerceu atividade remunerada/ verteu contribuições.
IV – Desnecessária determinação de submissão do(a) autor(a) a procedimento de reabilitação,
pois a própria autarquia-ré reconheceu sua inviabilidade ao converter o benefício concedido em
aposentadoria por invalidez.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
