
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023909-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (21/03/2013), descontados os valores pagos administrativamente. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 19/01/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total do(a) autor(a). Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a conversão do beneficio deferido em auxílio-doença, bem como desconto do período em que recebeu salário e fixação do termo inicial do benefício na data cessação administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 23/08/2017 (fls. 156/170), o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é portador(a) de "dorsalgia crônica lombo sacra" - "pós artrodese lombar".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando a impossibilidade de desenvolvimento da atividade habitual (dentista), pois esta demanda flexão de coluna e rotação quando sentado(a). Por outro lado, as limitações descritas inviabilizam a reabilitação.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições ao RGPS.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa (22/03/2016), pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (22/03/2016).
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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