Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002139-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das
contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente
em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto,
o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
IX - Tendo em vista que Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei
nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência
X - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002139-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002139-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença desde a cessação administrativa (12/04/2016) até a juntada do laudo pericial
(14/08/2017), quando será convertido em aposentadoria por invalidez. Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo a Lei 11.960/09 até 25/03/2015
quando a correção monetária será calculada conforme o INPC. Custas processuais, e honorários
advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 03/10/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade, pois o(a) autor(a) verteu contribuições ao
RGPS após a fixação da DIB. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna
pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração da
correção monetária conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09
e reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 10/07/2017, comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1965, é
portador(a) de "hérnia incisional, hérnia umbilical, cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca e
lombociatalgia CID K429, K458, I255, I 50 e M 545".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado,
principalmente em situações de atividades informais como as exercidas pelo(a) autor(a)
(fabricação de magueiros, cerca, barracão, etc). Além disso, a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar
dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.
I - O fato da autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias
demonstra, tão somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do
requerido no pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há
como se inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não
existindo prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.
II - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1 DATA: 04/05/2011, p.: 2352, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento)
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Tendo em vista que Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº
2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela
Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais,
cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
São Paulo, 16 de julho de 2018.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das
contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente
em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador,
apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto,
o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
IX - Tendo em vista que Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei
nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência
X - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
