Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003874-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO
EM AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual.
Necessidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Benefício convertido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62
da Lei 8.213/91.
IV – Termo inicial do benefício inalterado, diante da manutenção da incapacidade.
V - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VI - Honorários periciais mantidos, pois fixados de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução
232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
VII - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003874-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003874-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por trabalhador(a) rural, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O juiz a quo fixou os honorários periciais em R$ 370,00.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (09/10/2015), com conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a juntada do laudo pericial (25/01/2017). Prestações vencidas acrescidas de
juros de mora e correção monetária conforme o art. 1º – F da Lei 9.494/97 até 25/03/2015,
quando este último será calculado de acordo com o IPCA. Honorários advocatícios de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença. Custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 13/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total do(a) autor(a). Pede
a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício
na data da juntada do laudo pericial, reconhecimento da isenção ao pagamento de custas
processuais e redução dos honorários periciais para 234,80, nos moldes da Resolução nº
558/2007 do CJF.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003874-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 09/12/2016 (Num. 1541875), o(a) autor(a),
nascido(a) em 1974, é portador(a) de "Hérnia de disco lombar e discopatia cervical. CID M512 E
M502”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de desenvolvimento da atividade habitual (trabalhador rural), ressalvando a
possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Portanto, o(a) autor(a) faz jus ao auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento
previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais.2. Recurso improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAÍ, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.(STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
O termo inicial do benefício mantido, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº
2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela
Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais,
cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência.
Os honorários periciais, não merecem reparo, pois fixados de acordo com a Tabela do Anexo da
Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para converter o benefício concedido em auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento de reabilitação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO
EM AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual.
Necessidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Benefício convertido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62
da Lei 8.213/91.
IV – Termo inicial do benefício inalterado, diante da manutenção da incapacidade.
V - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VI - Honorários periciais mantidos, pois fixados de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução
232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
VII - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
