
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041423-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (15/07/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/07/2015) até a data do laudo pericial (23/11/2016) quando será convertido em aposentadoria por invalidez. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% do débito devido até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 28/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade permanente, bem como ressalta que o recolhimento de contribuições evidencia a manutenção da atividade habitual. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
De acordo com o laudo pericial (fls. 160/165), o(a) autor(a), nascido(a) em 1961, é portador(a) de "Discopatias lombares; Abaulamento discal posterior em nível L5-S1; Protusão difusa em nível de L4-L5; Espondilodiscoartrose; Fibromialgia (poliartralgias); Labirintite; Hipertensão arterial; Depressão".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) para a atividade habitual.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("costureira" e "serviços gerais"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
No caso, ainda é possível verificar que o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente de 28/04/2015 a 15/07/2015 e de 25/01/2016 a 25/02/2016, ficando evidenciado que a alta médica administrativa operou-se de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade desde 2015.
Trago à colação os seguintes julgados:
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para converter o benefício concedido em auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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