
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032099-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (20/02/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (20/02/2015), descontados os valores auferidos a título de remuneração. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97, observada a ADI 4357. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 12/06/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total, sendo possível o exercício de atividade laboral. No mais, aduz que a manutenção da atividade laboral descaracteriza a incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e do termo final em fevereiro de 2018.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (fls. 85/92), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 02/11/1969, é portador(a) de "a) Cirrose hepática - CID 10: K70.3 (...); b) Varizes de membros inferiores - CID 10: I83.9 (...); c) Osteoartrose - M 15.0 (...); d) Espondilolistese - CID 10: M. 43.1 (...); e) Litíase biliar - CID 10: K81.8 (...); f) Alcoolismo crônico - CID 10: F10 (...); g) Glaucoma - CID 10: H 40.9 (...)".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 05/2015, pois o tratamento médico que vem realizando pode reverter o quadro.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Sendo assim, o(a) autor(a) faz jus ao auxílio-doença.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (27/05/2015 - fl. 25), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
Quanto ao pedido para fixação de termo final para o benefício, não merece acolhida, pois o auxílio-doença deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para converter o benefício concedido em auxílio-doença e fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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