
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014808-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (02/05/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa 02/05/2014. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Prestações em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas.
Sentença proferida em 03/10/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data posterior ao término da atividade laboral e apuração da correção monetária segundo a TR.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
De início, observo que o acidente de trabalho ocorrido em 22/02/2014 não é causa da incapacidade total e permanente descrita no laudo pericial de fls. 94/102. Por isso, tenho por competente esta Corte para o julgamento da causa.
Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto que houve tentativa de reabilitação do(a) autor(a), contudo, o resultado não satisfatório. Normalmente, a manutenção da atividade laboral ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS para corrigir a espécie de benefício concedido - 32 - aposentadoria por invalidez previdenciária.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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