Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5051466-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
V - As restrições impostas pela idade (60 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção da incapacidade laborativa, e observado o entendimento do STJ
VIII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051466-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CICERA DE OLIVEIRA VALERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE - SP229867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA DE
OLIVEIRA VALERIO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE - SP229867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051466-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CICERA DE OLIVEIRA VALERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA DE
OLIVEIRA VALERIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (17/02/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a juntada do laudo pericial (23/08/2017). Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de
juros de mora conforme o art. 1º - F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Honorários
advocatícios em percentual a ser fixado em cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, §
4º, II do CPC/15. Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Sentença proferida em 07/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, pugnando pelo deferimento da tutela antecipada e fixação do termo inicial do
benefício na data da cessação administrativa, ou pagamento do benefício de auxílio-doença no
período de 17/02/2017 a 23/08/2017.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária e dos juros de mora de acordo
com a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051466-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
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SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE - SP229867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA DE
OLIVEIRA VALERIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 09/08/2017 (ID 19733768 e 19733817), comprova que o(a)
autor(a), nascido(a), em 28/10/1958, é portador(a) de "Ruptura transfixante dos tendões do supra
e infra espinhais, M66.5 (RNM do ombro direito em 13/10/2012) ̧ Tendinopatia insercional do
subescapular, M75.9 (idem) ̧ Espondilose lombar, M47 RX da coluna lombar em 11/07/2012) ̧
Ruptura do ligamento cruzado anterior, M23.6 (RNM do joelho esquerdo em 31/08/2010) ̧ Ruptura
do menisco medial colateral, M23.3 (idem) ̧ Diabete mellitus, E14 (medicação em uso) ̧
Hipertensão arterial essencial (exame físico), Epicondilite Lateral do Cotovelo Direito - CID- 10
M77.1, Tendinopatia do ombro direito".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressaltando que
esta impede o trabalho habitual ("auxiliar de cozinha”), e demais atividades incompatíveis com as
limitações das quais padece.
A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois as restrições impostas pela idade (60
anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão
de que não há possibilidade de reabilitação.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
manutenção da incapacidade laborativa. Conforme entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as
Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria
por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o
percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (6ª Turma, AGRESP 200200643506,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 10.03.2003, p.:00336)
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício.
Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável
com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada
nestes autos. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que
considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Segurado(a): MARIA CÍCERA DE OLIVEIRA VALÉRIO
CPF: 058956488-94
DIB: 18/02/2017
RMI: a ser calculada pelo INSS
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR(A) para fixar o termo inicial do benefício na data
da cessação administrativa (17/02/2017) e conceder a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E NA PARTE CONHECIDA,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
V - As restrições impostas pela idade (60 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
manutenção da incapacidade laborativa, e observado o entendimento do STJ
VIII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do(a) autor(a), não conhecer de parte da
apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
