Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000868-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A).
CARÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente, com início no período em que mantinha a
qualidade de segurado(a). Carência cumprida. Cessação administrativa indevida, pois mantida a
incapacidade.
IV - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, deve ser mantida a
condenação em honorários advocatícios.
V – Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000868-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUCILENE MARIANO DA SILVA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ILDA MEIRE PASCOA REZENDE - MS12162
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000868-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUCILENE MARIANO DA SILVA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ILDA MEIRE PASCOA REZENDE - MS12162
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade fixada no laudo pericial (19/04/2016).
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o art. 1º –
F, da Lei 9.494/97, observadas as decisões das ADI’s 4357 e 4425. Honorários advocatícios de
10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 14/06/2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela sustentando a ausência da qualidade de segurado(a) e do cumprimento da
carência na data da incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento,
pugna pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000868-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JUCILENE MARIANO DA SILVA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ILDA MEIRE PASCOA REZENDE - MS12162
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A manutenção da qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência são as questões
controvertidas.
O laudo pericial, elaborado em 28/04/2016 (ID 428198), comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 1968, atendente em serviços de alimentação, é portador(a) de "quadro depressivo acentuado,
apresenta lesão manguito ombros onde foi operado, onde permanece com dor e incapacidade
funcional, diminuição de força de membros superiores".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde o atestado
médico emitido em 19/04/2016.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. De acordo com os dados do
CNIS (ID 4281998), o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 04/11/2006 a 18/09/2007,
26/08/2008 a 31/10/2010 e de 04/10/2010 a 01/04/2014; os exames médicos e demais atestados,
por sua vez, demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação
administrativa, ao revés, evidenciado agravamento das enfermidades e ineficácia dos tratamentos
médicos implementados (medicamentoso e cirúrgico).
Sendo assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado(a) ou ausência de
cumprimento da carência.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, deve ser mantida a condenação em
honorários advocatícios.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A).
CARÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente, com início no período em que mantinha a
qualidade de segurado(a). Carência cumprida. Cessação administrativa indevida, pois mantida a
incapacidade.
IV - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, deve ser mantida a
condenação em honorários advocatícios.
V – Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
