
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029976-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (27/07/2013), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi indeferida. Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs agravo de instrumento. Por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 527, II, do CPC, o agravo de instrumento foi convertido em retido.
Após a elaboração do laudo pericial, a tutela antecipada foi deferida (fl. 95).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (27/07/2013). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o art. 31 da Lei 10.741/03 cc art. 41-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei 11.430/06 e de juros de mora de 0,5% ao mês. Custas processuais, e honorários advocatícios de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 12/09/2016, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando vício quanto à renda mensal inicial que deve ser fixada conforme a Lei 8.213/91 sem as alterações introduzidas pela MP 664/14.
O INSS opôs embargos de declaração sustentando que deve ser reconhecida a isenção ao pagamento de custas processuais.
À fl. 161, o juiz a quo acolheu os embargos de declaração do INSS apenas.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade, bem como ressalta a possibilidade de manutenção do trabalho habitual, pois verteu contribuições ao RGPS até 30/06/2015. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições e apuração da correção monetária conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 02/03/2015 (fls. 80/87), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1960, é portador(a) de "artrose de joelho direito e esquerdo e lesão do manguito rotador direito".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividades informais como as exercidas pelo(a) autor(a) (pintor). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DO AGRAVO RETIDO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Explicito os critérios de correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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