
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004671-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial (03/2016). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença proferida em 29/05/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade, bem como ressalta a possibilidade de manutenção do trabalho habitual, pois mantido o recolhimento de contribuições. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que houve contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 28/03/2016 (fls. 98/102), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1955, é portador(a) de "artrose e hérnia discal de coluna lombar, sequela de fratura de calcâneo esquerdo e lesão meniscal em joelho direito".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividades informais como as exercidas pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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