Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003436-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. DIB. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Evidenciada a possibilidade de
reabilitação para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício convertido em
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - A manutenção da atividade habitual, após a cessação do auxílio-doença concedido
administrativamente, não afasta a incapacidade, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – A questão do desconto do período trabalhado está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº
1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a matéria
pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Sendo assim, ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003436-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO APARECIDO THEODORO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003436-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO APARECIDO THEODORO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (25/05/2016),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (25/05/2016) Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97,
observado o julgamento das ADI’s 4357 e 4425. Honorários advocatícios de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença e honorários periciais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 17/02/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade, pois após a cessação administrativa do
auxílio-doença o(a) autor(a) retomou seu trabalho habitual. Aduz, também, a possibilidade de
reabilitação. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do
período em que houve recebimento de salário e fixação do termo inicial do beneficio na data da
juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003436-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO APARECIDO THEODORO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 30/09/2016 (ID 1411397), o(a) autor(a), nascido(a)
em 30/08/1966, motorista de ônibus, é portador(a) de "trombose venosa profunda em perna
esquerda".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando
a impossibilidade de exercício do trabalho habitual. Conforme consignado pelo perito judicial,
necessária a reabilitação do(a) autor(a) para atividade compatível com as limitações descritas.
Por outro lado, a manutenção da atividade habitual, após a cessação do auxílio-doença
concedido administrativamente, não afasta a incapacidade, porque a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar
dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Esta Nona Turma adotava entendimento no sentido de que o benefício é devido também no
período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou verteu contribuições ao RGPS.
A matéria está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período
pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Sendo assim, ressalvo a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STJ.
O(A) autor(a) faz jus ao auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no
art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAÍ, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para
converter o benefício concedido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto
no art. 62, da lei 8.213/91 e ressalvar a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº
1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE. DIB. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Evidenciada a possibilidade de
reabilitação para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício convertido em
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - A manutenção da atividade habitual, após a cessação do auxílio-doença concedido
administrativamente, não afasta a incapacidade, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V – A questão do desconto do período trabalhado está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº
1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a matéria
pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Sendo assim, ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STJ.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
