Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035702-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO(A).
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I – Desnecessária complementação da perícia porque o laudo foi feito por profissional habilitado
(ortopedista), bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e
laboratoriais). Quesitos complementares já foram respondidos ou podem ser inferidos das demais
provas contidas nos autos, inclusive anotações da CTPS. As indagações acerca de acidente de
trabalho não constituem requisito para a concessão de benefício de natureza previdenciária.
Carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não houve
prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Qualidade de segurado(a) mantida. Incapacidade com início no período de graça.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Evidenciada a possibilidade de reabilitação para trabalho compatível com as limitações
diagnosticadas. Benefício convertido em auxílio-doença.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035702-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: JAQUELINE JANAINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LARA SOARES - SP365396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035702-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: JAQUELINE JANAINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LARA SOARES - SP365396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (06/04/2018). Prestações vencidas
acrescidas de juros de mora a contar conforme o art. 1º - F, da Lei 9.494/97 e de correção
monetária de acordo com o IPCA-E. Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas
até a data da sentença.
Sentença proferida em 14/06/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, necessidade de complementação da perícia
médica. No mérito, alega a ausência de qualidade de segurado(a) e de incapacidade total. Pede a
reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035702-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: JAQUELINE JANAINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LARA SOARES - SP365396-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária complementação da perícia porque o laudo foi feito por profissional habilitado
(ortopedista), bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e
laboratoriais).
Ademais, a maioria dos quesitos complementares já foram respondidos ou podem ser inferidos
das demais provas contidas nos autos, inclusive anotações da CTPS. Observo, ainda, que as
indagações acerca de acidente de trabalho não constituem requisito para a concessão de
benefício de natureza previdenciária.
Portanto, carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser
elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz. É completo o laudo pericial que fornece os elementos necessários acerca da inexistência da
incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 2. A
aposentadoria por invalidez somente é devida ao segurado que comprove os requisitos do artigo
42 da Lei n.º 8.213/91. 3. Tendo o laudo pericial concluído que o Autor não está incapacitado para
o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 4. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, nos termos
dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que não se trata de hipótese de reabilitação
profissional, uma vez que o Autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas funções
habituais. 5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva, é desnecessária
a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 773741, Proc. 200203990051578, TRF 3ª
Região, 10ª turma, unânime, Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 28/05/2004, p. 647).
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A manutenção da qualidade de segurado(a) e a incapacidade são as questões controvertidas.
De acordo com o laudo pericial elaborado por ortopedista em 26/02/2018 (ID 5082075), o(a)
autor(a) nascido(a) em 07/04/1986, “auxiliar de serviços gerais”, é portador(a) de "artrose do
quadril direito".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a).
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito consignou que não é possível fixá-la.
Observo que a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois a documentação médica
anexada aos autos comprova que logo após o encerramento do vínculo empregatício
(10/03/2014), o(a) autor(a) já estava incapacitado(a), pois em 15/09/2014 (ID 5082061) houve
indicação de intervenção cirúrgica de “artroplastia total de quadril do modelo cerâmica pela idade,
modelo este que não possuímos no serviço. Apenas possuímos metal – polietileno”. O citado
procedimento foi realizado tão-somente em 01/04/2016, contudo, este não obteve o resultado
almejado, pois o(a) autor(a) continua com restrições que impedem seu retorno ao trabalho
habitual.
Por outro lado, considerando-se a idade do(a) autor(a) não pode ser descartada, em princípio, a
possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas.
Portanto, o(a) autor(a) faz jus ao auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no
art. 62, da Lei 8.213/91.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAÍ, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para converter o
benefício concedido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO(A).
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I – Desnecessária complementação da perícia porque o laudo foi feito por profissional habilitado
(ortopedista), bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e
laboratoriais). Quesitos complementares já foram respondidos ou podem ser inferidos das demais
provas contidas nos autos, inclusive anotações da CTPS. As indagações acerca de acidente de
trabalho não constituem requisito para a concessão de benefício de natureza previdenciária.
Carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não houve
prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV – Qualidade de segurado(a) mantida. Incapacidade com início no período de graça.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Evidenciada a possibilidade de reabilitação para trabalho compatível com as limitações
diagnosticadas. Benefício convertido em auxílio-doença.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
