
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035185-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/08/13), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (07/09/2013 - fl. 108), descontados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença e recebidos em razão de exercício de atividade laboral. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 23/01/2017, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que o retorno à atividade laboral deu-se em razão da cessação arbitrária do benefício de auxílio-doença, fazendo jus ao benefício no período em que percebeu salário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total, pois após a cessação do auxílio-doença o(a) autor(a) retomou suas atividades habituais. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e apuração da correção monetária, bem como dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 17/06/2015 (fls. 127/133), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1970, é portador(a) de "neoplasia de estômago CID C 16, Linfoma de não - Hodgkin difuso CID C 83, CID C 85.9".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
A alegação do INSS, de que o retorno à atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
No caso, ainda é possível verificar que o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente de 16/04/2012 a 06/09/2013, 01/04/2016 a 22/08/2016, 17/11/2016 a 31/01/2017, ficando evidenciado que as altas médicas administrativas operaram-se de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade desde 2012.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para excluir o desconto do período em que exerceu atividade laboral.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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