Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5486956-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não analisados, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – O perito judicial consignou a necessidade de reavaliação do(a) autor(a) em 04 meses.
Sentença mantida neste tópica. Necessidade de reabilitação não comprovada.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. Apelação do(a)
autor(a) improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5486956-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LENI GOMES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENI GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5486956-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LENI GOMES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENI GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (09/11/2015),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença.
O(A) autor apelou, sustentando que restou comprovada a incapacidade total e permanente,
fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Caso outro o entendimento, pugnou pela manutenção
do benefício até a reabilitação.
O INSS apelou, alegando, preliminarmente, nulidade do laudo pericial, pois elaborado por
fisioterapeuta. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, diante da ausência de
incapacidade total.
Os autos vieram a esta Corte, e em julgamento datado de 28/08/2017, esta Nona Turma acolheu
a preliminar suscitada pelo INSS e anulou a sentença, restando prejudicadas a remessa oficial,
apelação do(a) autor(a) e análise do mérito da apelação do INSS (ID 49494649).
Após a instrução probatória, o juízo de 1 grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (17/11/2015), pelo prazo de 04
(quatro) meses, contados da publicação da sentença. Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora nos
moldes do art. 1º – F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado em
sede de liquidação de sentença e honorários periciais de R$ 400,00. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 25/06/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, pugnando pela conversão do benefício concedido em aposentadoria por
invalidez ou exclusão do termo final, pois este deve ser pago até sua reabilitação.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, requer a apuração da correção monetária e dos juros de mora, de acordo
com a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5486956-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LENI GOMES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENI GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros
de mora e correção monetária, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado por ortopedista em 25/05/2018 (ID 49494658), atesta que o(a) autor(a),
nascido(a) em 29/01/1964, empregado(a) doméstico(a), é portador(a) de “Tendinopatias no
ombro esquerdo e dor articular”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
inviabilidade de desenvolvimento do trabalho habitual e existência de “possibilidades terapêuticas
a serem implementadas, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro
clínico”. Ademais, não consta necessidade de reabilitação após a implementação do tratamento
médico.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Quanto à data de cessação do benefício, observo que o benefício de auxílio-doença é cobertura
previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o
trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
In casu, o perito judicial consignou a necessidade de reavaliação do(a) autor(a) decorridos 04
meses, sendo assim, a sentença não merece reparo neste tópico. Por outro lado, evidenciada a
inaplicabilidade do art. 62 da citada lei.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE
PROVIMENTO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A)
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não analisados, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI – O perito judicial consignou a necessidade de reavaliação do(a) autor(a) em 04 meses.
Sentença mantida neste tópica. Necessidade de reabilitação não comprovada.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. Apelação do(a)
autor(a) improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-
lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
