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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:00

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES IMPROVIDAS. I - Desnecessária a elaboração de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (laboratoriais, físico e psíquico). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa. II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença. V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VII – Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 6081706-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

6081706-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES
IMPROVIDAS.
I - Desnecessária a elaboração de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (laboratoriais, físico e
psíquico). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo
cerceamento de defesa.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII– Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6081706-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6081706-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais e da condenação referente a danos morais. Requereu a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença,

desde o início da incapacidade (06/2017). Prestações em atraso acrescidas de correção
monetária conforme o IPCA-E e de juros de mora de acordo com o art. 1 º - F, da Lei 9.494/97.
Honorários advocatícios de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a
tutela.
Sentença proferida em 25/03/2019, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da
necessidade de complementação da prova pericial. No mérito, alega que restou comprovada a
incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS apela, pleiteando a apuração da correção monetária conforme a Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6081706-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
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V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária complementação da perícia porque o laudo foi feito por profissional habilitado,
bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (laboratoriais, físico e psíquico).
Ademais, a estimativa de recuperação foi fixada de acordo com o tratamento médico prescrito.
Portanto, carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser
elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo

Juiz. É completo o laudo pericial que fornece os elementos necessários acerca da inexistência da
incapacidade laboral do Autor, não se justificando a realização de nova perícia médica. 2. A
aposentadoria por invalidez somente é devida ao segurado que comprove os requisitos do artigo
42 da Lei n.º 8.213/91. 3. Tendo o laudo pericial concluído que o Autor não está incapacitado para
o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 4. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, nos termos
dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que não se trata de hipótese de reabilitação
profissional, uma vez que o Autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas funções
habituais. 5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva, é desnecessária
a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC 773741, Proc. 200203990051578, TRF 3ª
Região, 10ª turma, unânime, Des. Fed. Jediael Galvão, dju 28/05/2004, p. 647)

PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, dju
29/03/2006, p. 537)
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 24/07/2018 (ID 98239296), o(a) autor(a), nascido(a)
em 19/07/1968, “ajudante de produção”, é portador(a) de "Espondilodiscartrose lombar e cervical
com radiculopatia (CID M51-1), Dor crônica (CID R52-1), Episódio depressivo moderado (CID
F32-1)".
O assistente do juízo perito conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a), estimando
sua recuperação em 06 meses.
Os documentos anexados pelo(a) autor(a) demonstram a continuidade do tratamento médico
enão tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.

INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL. REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO
ÀSAPELAÇÕES DAS PARTES.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES
IMPROVIDAS.
I - Desnecessária a elaboração de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (laboratoriais, físico e
psíquico). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo
cerceamento de defesa.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação

superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII– Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e negar provimento às
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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