
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação, e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002948-29.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a alta administrativa (06/03/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 31/34).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à alta administrativa (07/03/2014) até o dia anterior ao laudo pericial (14/12/2015) quando será convertido em aposentadoria por invalidez (15/12/2015). Prestações em atraso acrescidas de juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 14/04/2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração da correção monetária, bem como dos juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e desconto dos meses em que houve recebimento de salário.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
O termo inicial do benefício é mantido, pois comprovado que a suspensão administrativa ocorreu de forma indevida.
A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DA APELAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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