Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304112 / SP
0013684-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Não comprovada a necessidade de assistência de terceiros. Acréscimo indevido.
III - Pedido de desconto do período posterior à DIB, em que o(a) autor(a) pagou contribuições
ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo(a), não acolhido. O mero recolhimento das
contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado,
principalmente em situações de contribuição facultativa, modalidade em que as atividades são
desempenhadas, na maioria das vezes, em ambiente doméstico, sem percebimento de salário.
Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, faz com que o contribuinte mantenha os pagamentos com vistas à manutenção da
qualidade de segurado(a).
IV - Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
V - Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelações improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
