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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. MULHER RURAL....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:59

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. MULHER RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91). IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. V - Não há início de prova material do labor rural para embasar o pedido do(a) autor(a). VI - A parte autora apresentou folha/extrato com o logotipo do INCRA, Ministério do Desenvolvimento agrário – MDA, constando o nome da parte autora em relação de beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, com data de emissão em 26/05/2013. Tal documento é apócrifo e não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido beneficiada em assentamento. Não há documentação alguma sobre lote de terra destinado à parte autora. VII - Apresentou, ainda, cópia da certidão de seu nascimento, em 09/02/1962, constando a profissão de seu genitor como lavrador; cópia de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 14/01/2013, consignando que os dados cadastrais, meramente declarados pela requerente, sem valor probatório, consta a ocupação “outros” e o endereço “zona rural”, e cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência-MS, constando sua admissão em 2008, sem qualquer carimbo ou identificação do presidente do sindicato que assina o documento. VIII - A cópia da certidão de seu nascimento comprova os fatos em relação ao seu genitor, no ano de 1962, não fazendo nenhuma referência à parte autora e muito menos ao período em que se pretende comprovar o suposto labor rural da demandante. IX - A certidão da Justiça Eleitoral não comprova atividade rural da parte autora, pois a mesma não se declarou trabalhadora rural no momento de seu alistamento eleitoral, porquanto consta sua ocupação como “outros”. Ademais, na própria certidão há menção expressa de que os fatos declarados não possuem valor probatório. X - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais também não possui valor probante, eis que dela não consta o nome do presidente do sindicato, nem carimbo, nem está acompanhada da cópia da ficha de inscrição no aludido sindicato, bem como, não consta o comprovante do pagamento das mensalidades ao longo dos anos, nem a documentação necessária para comprovar quem era o presidente do sindicato à época. Ademais, referido documento é desprovido de fé pública. XI - A ausência de início de prova material do labor no meio campesino impede o reconhecimento da condição de trabalhador(a) rural, sendo inservível a tal finalidade a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. XIII - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005023-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005023-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS.
MULHER RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que
não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Não há início de prova material do labor rural para embasar o pedido do(a) autor(a).
VI - A parte autora apresentou folha/extrato com o logotipo do INCRA, Ministério do
Desenvolvimento agrário – MDA, constando o nome da parte autora em relação de beneficiários
do Programa Nacional da Reforma Agrária, com data de emissão em 26/05/2013. Tal documento
é apócrifo e não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido beneficiada em
assentamento. Não há documentação alguma sobre lote de terra destinado à parte autora.
VII - Apresentou, ainda, cópia da certidão de seu nascimento, em 09/02/1962, constando a
profissão de seu genitor como lavrador; cópia de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de
14/01/2013, consignando que os dados cadastrais, meramente declarados pela requerente, sem
valor probatório, consta a ocupação “outros” e o endereço “zona rural”, e cópia de carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência-MS, constando sua admissão em 2008, sem
qualquer carimbo ou identificação do presidente do sindicato que assina o documento.
VIII - A cópia da certidão de seu nascimento comprova os fatos em relação ao seu genitor, no ano
de 1962, não fazendo nenhuma referência à parte autora e muito menos ao período em que se
pretende comprovar o suposto labor rural da demandante.
IX - A certidão da Justiça Eleitoral não comprova atividade rural da parte autora, pois a mesma
não se declarou trabalhadora rural no momento de seu alistamento eleitoral, porquanto consta
sua ocupação como “outros”. Ademais, na própria certidão há menção expressa de que os fatos
declarados não possuem valor probatório.
X - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais também não possui valor probante, eis que
dela não consta o nome do presidente do sindicato, nem carimbo, nem está acompanhada da
cópia da ficha de inscrição no aludido sindicato, bem como, não consta o comprovante do
pagamento das mensalidades ao longo dos anos, nem a documentação necessária para
comprovar quem era o presidente do sindicato à época. Ademais, referido documento é
desprovido de fé pública.
XI - A ausência de início de prova material do labor no meio campesino impede o reconhecimento
da condição de trabalhador(a) rural, sendo inservível a tal finalidade a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp
1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XIII - Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005023-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: GENNY LEAO DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005023-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GENNY LEAO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais, ao argumento de ser trabalhador(a)
rural.
O Juízo de 1ª grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do
art. 44 da Lei 8.213/1991, com termo inicial em 03/09/2013, data da citação. Prestações em
atrasos pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora contados
da data de cada prestação, nos termos da Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em
10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Sem custas. Determinada a requisição dos honorários periciais.
Sentença proferida em 11/07/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há nenhum início de prova material do alegado labor rural da
parte autora. Os documentos apresentados não configuram início da prova material. Não há
documento a atestar labor rural da parte autora, que não possui qualidade de segurada e nem
carência. Pede a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões, alegando a litigância de má-fé, pois a sentença é
irretorquível.
Vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005023-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GENNY LEAO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Rejeito a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte autora em contrarrazões, pois o
INSS não infringiu a boa-fé processual ao se valer do seu direito constitucional de interpor recurso
de apelação.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não
é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Não há início de prova material do labor rural para embasar o pedido do(a) autor(a).
A parte autora apresentou folha/extrato com o logotipo do INCRA, Ministério do Desenvolvimento
agrário – MDA, constando o nome da parte autora em relação de beneficiários do Programa
Nacional da Reforma Agrária (Num. 5051033 - 18), com data de emissão em 26/05/2013. Tal
documento é apócrifo e não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido
beneficiada em assentamento. Não há documentação alguma sobre lote de terra destinado à
parte autora.
Apresentou, ainda, cópia da certidão de seu nascimento, em 09/02/1962, constando a profissão
de seu genitor como lavrador (Num. 5051033 – p. 19); cópia de certidão emitida pela Justiça
Eleitoral, datada de 14/01/2013, consignando que os dados cadastrais, meramente declarados
pela requerente, sem valor probatório, consta a ocupação “outros” e o endereço “zona rural”
(Num. 5051033 – p. 20), e cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência-
MS, constando sua admissão em 2008, sem qualquer carimbo ou identificação do presidente do
sindicato que assina o documento.
Destarte, a cópia da certidão de seu nascimento comprova os fatos em relação ao seu genitor, no
ano de 1962, não fazendo nenhuma referência à parte autora e muito menos ao período em que
se pretende comprovar o suposto labor rural da demandante.
No mesmo sentido, a certidão da Justiça Eleitoral não comprova atividade rural da parte autora,
pois a mesma não se declarou trabalhadora rural no momento de seu alistamento eleitoral,
porquanto consta sua ocupação como “outros”. Ademais, na própria certidão há menção expressa

de que os fatos declarados não possuem valor probatório.
Finalmente, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais também não possui valor probante,
eis que dela não consta o nome do presidente do sindicato, nem carimbo, nem está
acompanhada da cópia da ficha de inscrição no aludido sindicato, bem como, não consta o
comprovante do pagamento das mensalidades ao longo dos anos, nem a documentação
necessária para comprovar quem era o presidente do sindicato à época. Ademais, referido
documento é desprovido de fé pública.
A ausência de início de prova material do labor no meio campesino impede o reconhecimento da
condição de trabalhador(a) rural, sendo inservível a tal finalidade a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp
1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.I - Não procede
a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.II - Juntou com a inicial:
protocolo de entrega de título eleitoral, em nome do requerente, constando exercer a função de
trabalhador agrícola/lavrador, sem data; certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do
Exército, de 03/09/81, qualificando o autor como lavrador. III - Perícia médica judicial informa que
o autor é portador de psicose epiléptica, enfermidade que impede o exercício de atividades
laborativas. Conclui pela incapacidade total e permanente.IV - Início de prova material da alegada
condição de rurícola é frágil e antigo, consistindo, apenas, em certificado de dispensa de
incorporação, do Ministério do Exército, do remoto ano de 1981 e protocolo de entrega de título
eleitoral, sem data.V - Testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao
labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período
legalmente exigido.VI - O conjunto probatório mostra, portanto, que o autor não logrou comprovar
a qualidade de segurado especial.VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e
§ 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.VIII - É
pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo
relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso
de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.IX - Não merece
reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E.
Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.X - Agravo improvido.(TRF 3ª R., 8ª Turma, AC
00253165420094039999, DJF3 Judicial 1 16.03.2012, Rel. Des. Fed. Marianina Galante).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A TRABALHADORA RURAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. - (...)- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei
n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, e
cumprimento do período de carência (12 meses) - o autora faria jus, em tese, à aposentadoria por
invalidez.- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. - Configurada, contudo, a perda da
qualidade de segurada da autora que, tendo demonstrado o labor rural até janeiro de 1984, não

comprovou prosseguir desenvolvendo a mesma atividade até o advento da patologia
incapacitante.- (...)- Agravo retido a que se nega provimento. Apelação a que se dá provimento
para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.(TRF 3ª R., 8ª Turma, AC
00281914619994039999, DJU 13.04.2005, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann).



Dado que o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício almejado é cumulativo,
não comprovado o requisito da qualidade de segurado(a), resta despicienda a análise dos demais
pressupostos necessários à obtenção do beneplácito.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85,
§8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS.
MULHER RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
IV - O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que
não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
V - Não há início de prova material do labor rural para embasar o pedido do(a) autor(a).
VI - A parte autora apresentou folha/extrato com o logotipo do INCRA, Ministério do
Desenvolvimento agrário – MDA, constando o nome da parte autora em relação de beneficiários
do Programa Nacional da Reforma Agrária, com data de emissão em 26/05/2013. Tal documento
é apócrifo e não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido beneficiada em
assentamento. Não há documentação alguma sobre lote de terra destinado à parte autora.
VII - Apresentou, ainda, cópia da certidão de seu nascimento, em 09/02/1962, constando a
profissão de seu genitor como lavrador; cópia de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de
14/01/2013, consignando que os dados cadastrais, meramente declarados pela requerente, sem
valor probatório, consta a ocupação “outros” e o endereço “zona rural”, e cópia de carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inocência-MS, constando sua admissão em 2008, sem
qualquer carimbo ou identificação do presidente do sindicato que assina o documento.
VIII - A cópia da certidão de seu nascimento comprova os fatos em relação ao seu genitor, no ano

de 1962, não fazendo nenhuma referência à parte autora e muito menos ao período em que se
pretende comprovar o suposto labor rural da demandante.
IX - A certidão da Justiça Eleitoral não comprova atividade rural da parte autora, pois a mesma
não se declarou trabalhadora rural no momento de seu alistamento eleitoral, porquanto consta
sua ocupação como “outros”. Ademais, na própria certidão há menção expressa de que os fatos
declarados não possuem valor probatório.
X - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais também não possui valor probante, eis que
dela não consta o nome do presidente do sindicato, nem carimbo, nem está acompanhada da
cópia da ficha de inscrição no aludido sindicato, bem como, não consta o comprovante do
pagamento das mensalidades ao longo dos anos, nem a documentação necessária para
comprovar quem era o presidente do sindicato à época. Ademais, referido documento é
desprovido de fé pública.
XI - A ausência de início de prova material do labor no meio campesino impede o reconhecimento
da condição de trabalhador(a) rural, sendo inservível a tal finalidade a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp
1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XIII - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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