Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007789-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I -O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
III - O laudo pericial anexado aos autos não fornece elementos para apuração de eventual
limitação decorrente de enfermidades relacionadas à coluna.
III - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007789-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007789-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Deixou de condenar o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios, diante do deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 24/10/2017.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição, pois ausente
condenação do(a) autor(a) em honorários advocatícios. O juiz a quo rejeitou os embargos de
declaração.
O(A) autor(a) apelou, sustentando, que restou comprovada a incapacidade total para o
desempenho de atividade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007789-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
A inicial sustenta que o(a) autor(a) está incapacitado(a) em razão de ser portador(a) de “patologia
ortopedia / traumatologia e perda auditiva severa”. O(A) autor(a) solicitou a produção de prova
pericial por especialistas nas áreas de ortopedia e otorrinolaringologia.
Foi realizada perícia médica com especialista em otorrinolaringologia em 07/07/2017 que concluiu
pela ausência de incapacidade, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico.
De fato, o laudo pericial anexado aos autos não fornece elementos para apuração de eventual
limitação decorrente das enfermidades relacionadas à coluna.
O julgamento antecipado da lide impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado
direito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta. 3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
ANULO, DE OFÍCIO, a sentença (ID 19272822 ) e determino o retorno dos autos à Vara de
origem, para complementação da fase instrutória com a elaboração de prova pericial com
especialista na área de ortopedia. JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente Relatora, Desembargadora
Federal Marisa Santos, em seu fundamentado voto, anulou, de ofício, a sentença e determinou o
retorno dos autos à Vara de origem, para complementação da fase instrutória, com a elaboração
de prova pericial por especialista na área deortopedia, julgando prejudicada a apelação.
Com a devida vênia, acompanhoa Relatora com ressalva de entendimento.
De fato, a hipótese é de complementação da perícia, pois o laudo médico apresentado não está
eivado de vício, foi elaborado por médico de confiança do Juízo, que analisou uma das patologias
informadas pela parte autora (perda auditiva severa).
Resta agoraaferir a alegada patologia na coluna, através de complementação da perícia por
médico nomeado pelo Juízo que possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, podendo, no caso, até ser especialista
na área de ortopedia, mas não necessariamente.
Diante do exposto, acompanhoa Relatora com ressalva de entendimento, por entender que a
legislação vigente requer médico especialista em perícias, o que não importa, necessariamente,
que seja especialista nas patologias apontadas.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I -O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
III - O laudo pericial anexado aos autos não fornece elementos para apuração de eventual
limitação decorrente de enfermidades relacionadas à coluna.
III - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação. A
Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
