Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004594-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO.
INCAPACIDADE. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art.
62, da Lei 8.213/91.
IV – Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004594-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADENILZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004594-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADENILZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(20/11/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (20/11/2014), pelo período de 18 meses contados
da realização da perícia médica. Prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao
mês e de correção monetária conforme as Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ. Custas
processuais e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 15/09/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do
laudo pericial e redução dos honorários advocatícios para 5%.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo, sustentando que restou comprovada a incapacidade total
e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Caso outro o entendimento, pugna pela
manutenção do benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado. Requer, também, a
majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004594-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADENILZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 16/05/2016 (ID 3729857), o(a) autor(a), nascido(a),
em 23/10/1975, trabalhador(a) rural, é portador(a) de “Hérnias de disco lombar e espondilose
cervical e lombar. CID M512 E M479”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando que
esta impede o exercício do trabalho habitual e demais atividades que exijam esforço físico.
Sendo assim, considerando-se a idade do(a) autor(a) necessária reabilitação para atividade
compatível com as limitações diagnosticadas.
Correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO para fixar que o benefício deve ser pago até a reabilitação (art. 62, da Lei 8.213/91) e
explicitar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO.
INCAPACIDADE. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art.
62, da Lei 8.213/91.
IV – Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
