Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070406-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual de forma permanente. As
restrições impostas pela idade (53 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
retorno ao mercado de trabalho. Mantida a aposentadoria por invalidez.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070406-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENAL NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELAÇÃO (198) Nº 5070406-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENAL NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(22/01/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde 22/01/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez em 06/04/2018.
Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária, e de juros de mora conforme o art. 1º - F
da Lei 8.213/91. Honorários advocatícios no percentual máximo previsto no inciso correspondente
do art. 85, §3º, do CPC/15. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 06/11/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustenta a ausência de incapacidade total e permanente do(a) autor(a). Pede a
reforma da sentença. Caso outro o entendimento, puna conversão do benefício em auxílio-
doença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5070406-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENAL NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 06/04/2018 (Num. 8146473), o(a) autor(a),
nascido(a) em 1966, é portador(a) de “Hipertensão Arterial sistêmica, Doença Coronariana
Crônica, Discopatia Degenerativa lombar, Artrose lombar com Abaulamentos discais e Discopatia
Degenerativa Cervical com Artrose Cervical, Protusões discais C3/C4, C4/C5”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a)
de exercer a atividade habitual (motorista carreteiro) e demais trabalhos que demandem
“carregamento de peso, esforços físicos, postura viciosa e trepidação”.
A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento
motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (53 anos) e
enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação/retorno ao mercado de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.
I - O fato da autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias
demonstra, tão somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do
requerido no pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há
como se inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não
existindo prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.
II - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1 DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento)
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual de forma permanente. As
restrições impostas pela idade (53 anos) e enfermidades, bem como ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
retorno ao mercado de trabalho. Mantida a aposentadoria por invalidez.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
